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	<title>RasgaBit/s &#187; Crimes</title>
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		<title>Entenda a nova lei de informática</title>
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		<pubDate>Fri, 11 Jul 2008 15:00:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>rasga</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Aprovada nesta quarta-feira (9) pelo Plenário do Senado, a proposta substitutiva ao Projeto de Lei da Câmara 89/2003 conceitua juridicamente crimes cometidos no universo da informática, seja em redes privadas ou na Internet. Segundo o senador Aloizio Mercadante (PT-SP), com a proposta, o Brasil &#8220;busca incluir-se entre as modernas nações onde legislação específica trata de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Aprovada nesta quarta-feira (9) pelo Plenário do Senado, a proposta substitutiva ao Projeto de Lei da Câmara 89/2003 conceitua juridicamente crimes cometidos no universo da informática, seja em redes privadas ou na Internet. Segundo o senador Aloizio Mercadante (PT-SP), com a proposta, o Brasil &#8220;busca incluir-se entre as modernas nações onde legislação específica trata de delitos cibernéticos, que incluem, entre outros, a pedofilia, o estelionato eletrônico e a difusão de vírus&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">Mercadante foi o relator da matéria na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Ali seu parecer foi aprovado com 23 subemendas ao substitutivo. Nesta quarta, em Plenário, o parlamentar apresentou dez novas emendas, que atendem às sugestões de diversos setores da sociedade civil. Ele explica que a tipificação do crime, ou sua conceituação jurídica, facilita a punição de culpados, já que o Código Penal brasileiro acolhe o princípio universal de que &#8220;não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">O projeto altera o Código Penal, o Código Penal Militar, a Lei dos Crimes Raciais (Lei nº 7.716 de 1989) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 1990).</p>
<p style="text-align: justify;">Abaixo os principais pontos da proposta, que ainda terá se ser votada na Câmara dos Deputados, com comentários (em itálico) do próprio senador:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1. Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Art. 285-A (Código Penal). Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso:</p>
<p style="text-align: justify;">Pena &#8211; reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.</p>
<p style="text-align: justify;">Parágrafo único &#8211; Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.</p>
<p style="text-align: justify;">Comete o crime quem acessa uma rede de computadores (que não é apenas a Internet, pode ser uma rede de computadores conectados entre si, como uma rede coorporativa ou de governo) violando alguma medida de segurança, em rede ou sistema informatizado ou dispositivo de comunicação que contenha expressa restrição de acesso.</p>
<p style="text-align: justify;">Havia dúvida se cometeria esse crime a pessoa que acessa uma página na Internet, ou liga um aparelho eletrônico de outra pessoa. Temos que afirmar com clareza que NÃO. O crime só acontece quando aquele que acessa VIOLA alguma medida de segurança colocada para proteger as informações na rede de computadores, no dispositivo de comunicação ou no sistema informatizado que seja expressamente restrito (por exemplo um computador que pede uma senha tem uma restrição expressa de acesso, se essa senha for violada, ocorre o crime).</p>
<p style="text-align: justify;">Importante lembrar que o objetivo desse novo tipo penal é proteger informações pessoais ou empresariais importantes de serem conhecidas indevidamente.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2. Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação (Código Penal)</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Art. 285-B (Código Penal). Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível:</p>
<p style="text-align: justify;">Pena &#8211; reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.</p>
<p style="text-align: justify;">Parágrafo único &#8211; Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um terço.</p>
<p style="text-align: justify;">Esse novo crime também busca proteger os dados eletrônicos (por exemplo, fotos pessoais, um trabalho acadêmico ou artístico, etc.) de ser obtido ou transferido sem autorização para terceiros.</p>
<p style="text-align: justify;">Mas quando acontece esse crime? Diferentemente do anterior, esse crime acontece quando ocorre a transferência ou obtenção do dado eletrônico sem a autorização do titular da rede de computadores, ou do dispositivo de comunicação ou sistema informatizado. Notem bem, não se fala em autorização do titular (ou dono) do dado, mas sim da rede onde ele se encontra.</p>
<p style="text-align: justify;">A redação deixa claro que o crime não é cometido quando duas ou mais pessoas trocam dados (sejam eles quais forem, como filmes, músicas mp3, jogos, etc) pois nesse caso os titulares (ou donos) das redes que estão trocando as informações estão de acordo. Havia dúvida se o crime seria cometido por quem troca arquivos &#8220;piratas&#8221; (protegidos por direito autoral), mas a redação é explícita em dizer que não. Se os dados trocados violam direito autoral de outras pessoas, isso é assunto não tratado por essa lei.</p>
<p style="text-align: justify;">Importante lembrar que o Art. 285-C do projeto determina que os dois crimes acima só se procedem se houver representação da pessoa ofendida (quer dizer, a polícia ou o Ministério Público não podem processar por conta própria). Veja a redação abaixo:</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 285-C (Código Penal). Nos crimes definidos neste Capítulo somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos, agências, fundações, autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista e subsidiárias.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>3. Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais</strong></p>
<p style="text-align: justify;">154-A (Código Penal). Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e informações pessoais contidas em sistema informatizado com finalidade distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante legal.</p>
<p style="text-align: justify;">Pena &#8211; detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.</p>
<p style="text-align: justify;">Parágrafo único &#8211; Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada da sexta parte.</p>
<p style="text-align: justify;">Esse crime busca punir conduta que se tornou muito comum nos dias atuais, que é a divulgação de fotos e informações pessoais (exemplo, dados da receita federal, comercializados por camelôs).</p>
<p style="text-align: justify;">Comete o crime quem divulga as fotos ou dados sem a permissão dos donos (ou representantes legais dos donos) das fotos ou dados.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>4. Dano</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Art. 163 (Código Penal). Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia ou dado eletrônico alheio:</p>
<p style="text-align: justify;">Esse artigo já existe no Código Penal, apenas acrescentamos o &#8220;dado eletrônico&#8221; para protegê-lo de dano (ex. a pesquisa da Unicamp invadida e destruída).</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>5. Inserção ou difusão de código malicioso</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Art. 163-A (Código Penal). Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado.</p>
<p style="text-align: justify;">Pena &#8211; reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.</p>
<p style="text-align: justify;">Esse crime comete quem difunde vírus ou o insere em rede de computadores. Note-se que esse crime, tal como os demais, não existe em modalidade culposa, apenas dolosa, o que quer dizer que aquele que recebe o vírus e sem perceber passa a distribuí-los, não comete crime (não existe dolo na conduta).</p>
<p style="text-align: justify;">Parágrafo 1º &#8211; Se do crime resulta destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou funcionamento desautorizado pelo legítimo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado:</p>
<p style="text-align: justify;">Pena &#8211; reclusão, de 2(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.</p>
<p style="text-align: justify;">Parágrafo 2º &#8211; Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">Criou-se um agravante caso o crime de difusão de vírus seja seguido da destruição do sistema afetado.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>6. Estelionato Eletrônico</strong></p>
<p style="text-align: justify;">VII &#8211; difunde, por qualquer meio, código malicioso com intuito de facilitar ou permitir acesso indevido à rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado:</p>
<p style="text-align: justify;">Parágrafo 3º &#8211; Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime do inciso VII do § 2º deste artigo, a pena é aumentada de sexta parte.</p>
<p style="text-align: justify;">Criou-se uma modalidade a mais de estelionato (que já existe no Código Penal). Note-se que esse crime é diferente do anterior, de difusão de vírus. Nesse caso, a difusão do código malicioso tem a intenção (ou dolo) de obter vantagem ilícita.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>7. Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Art. 265 (Código Penal). Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força, calor, informação ou telecomunicação, ou qualquer outro de utilidade pública:</p>
<p style="text-align: justify;">Comete esse crime quem ataca os sistemas de funcionamento de serviços públicos essenciais, causando prejuízo à população.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>8. Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático, dispositivo de comunicação, rede de computadores ou sistema informatizado</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Art. 266 (Código Penal). Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico, telefônico, telemático, informático, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, de sistema informatizado ou de telecomunicação, assim como impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:</p>
<p style="text-align: justify;">Semelhante ao anterior, mas não igual, esse crime é cometido por quem busca dolosamente interromper serviço telegráfico, radiotelegráfico, telefônico, telemático, informático, de dispositivo de comunicação. Muitas vezes a conduta é feita inconseqüentemente, como uma brincadeira de adolescente, mas provoca seriíssimos danos à sociedade.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>9. Falsificação de dado eletrônico ou  documento público</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Art. 297 (Código Penal). Falsificar, no todo ou em parte, dado eletrônico ou documento público, ou alterar documento publico verdadeiro:</p>
<p style="text-align: justify;">Esse crime já existe no Código Penal, mas acrescentou-se &#8220;dado eletrônico&#8221; para preservá-lo de falsificação.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>10. Falsificação de dado eletrônico ou documento particular</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Art. 298 (Código Penal). Falsificar, no todo ou em parte, dado eletrônico ou documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:</p>
<p style="text-align: justify;">Semelhante ao anterior, mas tratando de documento ou dado eletrônico particular.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>11. Código Penal Militar &#8211; os seguintes crimes foram acrescentados ao Código Penal Militar, tal como acima comentado quanto ao Código Penal:</strong></p>
<p style="text-align: justify;">a) Estelionato Eletrônico</p>
<p style="text-align: justify;">VI &#8211; Difunde, por qualquer meio, código malicioso com o intuito de facilitar ou permitir o acesso indevido a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou a sistema informatizado, em prejuízo da administração militar</p>
<p style="text-align: justify;">Parágrafo 4º &#8211; Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada da sexta parte.</p>
<p style="text-align: justify;">b) Dano Simples</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 259 (Código Penal Militar). Destruir, inutilizar, deteriorar ou faze desaparecer coisa alheia ou dado eletrônico alheio, desde que este esteja sob administração militar: (NR)</p>
<p style="text-align: justify;">c) Dano em material ou aparelhamento de guerra ou dado eletrônico</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 262 (Código Penal Militar). Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou dado eletrônico de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às forças armadas:&#8221;(NR)</p>
<p style="text-align: justify;">d) Inserção ou difusão de código malicioso</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 262-A (Código Penal Militar). Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado, desde que o fato atente contra a administração militar:</p>
<p style="text-align: justify;">Pena &#8211; reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.</p>
<p style="text-align: justify;">e) Inserção ou difusão código malicioso seguido de dano</p>
<p style="text-align: justify;">Parágrafo 1º &#8211; Se do crime resulta destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou funcionamento não autorizado pelo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado:</p>
<p style="text-align: justify;">Pena &#8211; reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.</p>
<p style="text-align: justify;">Parágrafo 2º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada da sexta parte.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">f) Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 339-A (Código Penal Militar). Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, desde que o fato atente contra a administração militar:</p>
<p style="text-align: justify;">Pena &#8211; reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.</p>
<p style="text-align: justify;">Parágrafo único &#8211; Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.</p>
<p style="text-align: justify;">g) Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 339-B (Código Penal Militar). Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível, desde que o fato atente contra a administração militar:</p>
<p style="text-align: justify;">Pena &#8211; reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.</p>
<p style="text-align: justify;">Parágrafo único &#8211; Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um terço.</p>
<p style="text-align: justify;">e) Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 339-C (Código Penal Militar). Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e informações pessoais contidas em sistema informatizado sob administração militar com finalidade distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante legal.</p>
<p style="text-align: justify;">Pena &#8211; detenção, de um a dois anos, e multa.</p>
<p style="text-align: justify;">Parágrafo único &#8211; Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática de crime, a pena é aumentada da sexta parte.</p>
<p style="text-align: justify;">f) Falsificação de documento</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 311 (Código Penal Militar). Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou dado eletrônico ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar; (NR)</p>
<p style="text-align: justify;">g) DA TRAIÇÃO</p>
<p style="text-align: justify;">Favor ao inimigo</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 356 (Código Penal Militar). &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.:</p>
<p style="text-align: justify;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p style="text-align: justify;">II &#8211; entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, aeronave, força ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões, dado eletrônico ou qualquer outro elemento de ação militar;</p>
<p style="text-align: justify;">III &#8211; perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões, dado eletrônico ou qualquer outro elemento de ação militar;(NR)</p>
<p style="text-align: justify;">O crime de traição é exclusivamente militar.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>12. Definições</strong></p>
<p style="text-align: justify;">O projeto cria um glossário, com as seguintes definições, que auxiliam na sua interpretação:</p>
<p style="text-align: justify;">dispositivo de comunicação: qualquer meio capaz de processar, armazenar, capturar ou transmitir dados utilizando-se de tecnologias magnéticas, óticas ou qualquer outra tecnologia;</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>sistema informatizado:</strong> qualquer sistema capaz de processar, capturar, armazenar ou transmitir dados eletrônica ou digitalmente ou de forma equivalente;</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>rede de computadores:</strong> o conjunto de computadores, dispositivos de comunicação e sistemas informatizados, que obedecem a um conjunto de regras, parâmetros, códigos, formatos e outras informações agrupadas em protocolos, em nível topológico local, regional, nacional ou mundial através dos quais é possível trocar dados e informações;</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>código malicioso:</strong> o conjunto de instruções e tabelas de informações ou qualquer outro sistema desenvolvido para executar ações danosas ou obter dados ou informações de forma indevida;</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>dados informáticos:</strong> qualquer representação de fatos, de informações ou de conceitos sob forma suscetível de processamento numa rede de computadores ou dispositivo de comunicação ou sistema informatizado;</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>dados de tráfego:</strong> todos os dados informáticos relacionados com sua comunicação efetuada por meio de uma rede de computadores, sistema informatizado ou dispositivo de comunicação, gerados por eles como elemento de uma cadeia de comunicação, indicando origem da comunicação, o destino, o trajeto, a hora, a data, o tamanho, a duração ou o tipo do serviço subjacente.</p>
<p style="text-align: justify;">13. Permissão para cessar transmissão em caso de crime racial.</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Art. 20 (Lei nº 7.716/1989)&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p style="text-align: justify;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p style="text-align: justify;">Parágrafo 3º&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p style="text-align: justify;">II &#8211; a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas, ou da publicação por qualquer meio.</p>
<p style="text-align: justify;">Altera-se um inciso da lei de crimes raciais para permitir a determinação por parte do juiz de cessação de transmissão eletrônica ou publicação por qualquer meio (as demais já existiam).</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>14. Alteração no crime de pedofilia.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Art. 241 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Apresentar, produzir, vender, receptar, fornecer, divulgar, publicar ou armazenar consigo, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou Internet, fotografias, imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente:</p>
<p style="text-align: justify;">Apenas acrescentam-se dois novos verbos, para permitir a punição pelo crime de pedofilia em muitos casos hoje não previstos.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>15. Responsabilidade dos Provedores.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">I &#8211; manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de três anos, com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores e fornecê-los exclusivamente à autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial;</p>
<p style="text-align: justify;">II &#8211; preservar imediatamente, após requisição judicial, outras informações requisitadas em curso de investigação, respondendo civil e penalmente pela sua absoluta confidencialidade e inviolabilidade;</p>
<p style="text-align: justify;">III &#8211; informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia que tenha recebido e que contenha indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Parágrafo 1º &#8211; Os dados de que cuida o inciso I deste artigo, as condições de segurança de sua guarda, a auditoria à qual serão submetidos e a autoridade competente responsável pela auditoria, serão definidos nos termos de regulamento.</p>
<p style="text-align: justify;">Parágrafo 2º &#8211; O responsável citado no caput deste artigo, independentemente do ressarcimento por perdas e danos ao lesado, estará sujeito ao pagamento de multa variável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada requisição, aplicada em dobro em caso de reincidência, que será imposta pela autoridade judicial desatendida, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração, assegurada a oportunidade de ampla defesa e contraditório.</p>
<p style="text-align: justify;">Parágrafo 3º &#8211; Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O projeto estabelece quais são as obrigações dos provedores de acesso:</strong></p>
<p style="text-align: justify;">a) Guardar por três anos os chamados &#8220;logs de acesso&#8221; que nada mais são do que a identificação da hora de conexão e desconexão à Internet. Frise-se que não há qualquer armazenamento obrigatório de informações privadas, como os sites navegados ou qualquer outra.</p>
<p style="text-align: justify;">b) Em caso de requisição judicial, aí sim podem ser armazenadas outras informações, mas apenas com requisição judicial e apenas para os fins daquela investigação.</p>
<p style="text-align: justify;">c) Os provedores, caso recebam um e-mail com denúncia de crime possivelmente cometido no espaço sob sua responsabilidade, devem informar, de maneira sigilosa (para preservar a intimidade das pessoas, que podem não ter cometido crime algum), à autoridade competente. É bom frisar que o papel de polícia, de investigador não é do provedor, ele apenas encaminha a denúncia.</p>
<p style="text-align: justify;">d) Se não armazenar os dados, pode ser multado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada requisição. Os recursos financeiros das multas estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública.</p>
<p style="text-align: justify;">Fonte: Nelson Oliveira / Agência Senado</p>
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		<title>Principais pontos na nova lei de crimes de informática</title>
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		<pubDate>Thu, 10 Jul 2008 18:43:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>rasga</dc:creator>
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		<description><![CDATA[São Paulo &#8211; Lei pune crimes como vírus, phishing, invasões de redes e pedofilia. Confira os principais pontos do projeto. O Senado aprovou na madrugada desta quinta-feira (10/07) o projeto de lei substitutivo proposto pelo senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) que tipifica e criminaliza diferentes tipos de ação criminosa em redes privadas ou públicas de computadores. [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class="olho">
<p>São Paulo &#8211; Lei pune crimes como vírus, phishing, invasões de redes e pedofilia. Confira os principais pontos do projeto.</p>
</div>
<p>O Senado <a href="http://idgnow.uol.com.br/internet/2008/07/10/senado-aprova-na-madrugada-substitutivo-de-crimes-online-do-senador-azeredo">aprovou na madrugada desta quinta-feira (10/07) o projeto de lei substitutivo</a> proposto pelo senador Eduardo Azeredo (<span id="di4u" class="misspell">PSDB-MG</span>) que tipifica e criminaliza diferentes tipos de ação criminosa em redes privadas ou públicas de computadores.</p>
<p>A nova lei tipifica e estabelece a punição para crimes eletrônicos como criação e a propagação de vírus, phishing, invasões de redes, acesso e divulgação indevida de dados e pedofilia.</p>
<p>O projeto propõe ainda que os provedores armazenem os dados de acessos dos seus usuários por 3 anos e estabelece a criação de equipes de combate ao cibercrime.</p>
<p>A lei será enviado à Câmara dos Deputados, onde deve passar pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Educação e Constituição, Cidadania e Justiça, para então ser votado em plenário. Não poderão ser feitas novas modificações ao projeto.</p>
<p>Saiba quais são os principais pontos previstos na atual versão do projeto*:</p>
<p><strong>Acesso não autorizado </strong><br />
Punição para o acesso, mediante violação de segurança, de redes de computadores, dispositivos de comunicação ou sistemas informatizados, protegidos por expressa restrição de acesso.<br />
<strong>Na prática:</strong> pune invasões a sistemas<br />
<strong>Pena: </strong>Um a três anos de reclusão e multa.</p>
<p><strong>Transferência não autorizada</strong><br />
Torna ilegal obter ou transferir dados sem autorização do titular da rede, dispositivo ou sistema, protegidos por expressa restrição de acesso.<br />
<strong>Na prática:</strong> pune quem invade o sistema e se apropria de dados<br />
<strong>Pena: </strong>Um a três anos de reclusão e multa.</p>
<p><strong>Divulgação ou uso indevido de dados pessoais</strong><br />
Penaliza a divulgação, uso ou comercialização de dados pessoais armazenados em um sistema contidas em sistema informatizado com fim diferente daquele para o qual as informações foram fornecidas.<br />
<strong>Na prática: </strong>Pune quem tem acesso autorizado aos dados, mas os usa de forma inadequada ou publica sem autorização<br />
<strong>Pena: </strong>Um a dois anos de reclusão e multa</p>
<p><strong>Inserção ou difusão de código malicioso</strong><br />
Pune quem inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado.<br />
<strong>Na prática:</strong> pune quem cria e propaga vírus<br />
<strong>Pena:</strong> Um a três anos de reclusão e multa</p>
<p><strong>Inserção ou difusão de código malicioso seguido de dano</strong><br />
Agrava a pena se do crime resultar destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou funcionamento desautorizado pelo legítimo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado.<br />
<strong>Na prática:</strong> aumenta a pena se o vírus causar dano ao sistema<br />
<strong>Pena: </strong>Reclusão de dois a quatro anos e multa</p>
<p><strong>Estelionato Eletrônico</strong><br />
Pune quem difunde, por qualquer meio, código malicioso com intuito de facilitar ou permitir acesso indevido à rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.<br />
<strong>Na prática:</strong> punem quem cria e propaga phishing &#8211; e-mails com fim de roubar dados do usuário<br />
<strong>Pena:</strong> Um a cinco anos de reclusão e multa</p>
<p><strong>Dano</strong><br />
Pune quem destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia ou dado eletrônico alheio.<br />
<strong>Na prática:</strong> Pune quem danifica um bem eletrônico alheio &#8211; pichando um site, por exemplo<br />
<strong>Pena: </strong>Um a seis meses de reclusão ou multa</p>
<p><strong>Pedofilia</strong><br />
Passa punir quem recepta e armazena conteúdos de pornografia infantil e não apenas quem envia, como dizia a legislação anterior.<br />
<strong>Pena:</strong> Um a três anos de reclusão e multa</p>
<p><strong>Armazenamento de dados por provedores</strong><br />
Os provedores de acesso a internet passam a ter que armazenar por 3 anos os dados origem, data hora e local dos acessos feitos por meio de suas redes.<br />
<strong>Pena:</strong> Multa de 2 mil reais a 100 mil reais a cada requisição não atendida</p>
<p><em>*A interpretação resumida sobre o que significam os artigos na prática foi elaborada com base no parecer do advogado especialista em direito digital Renato Opice Blum.</em></p>
<p>Fonte: IDGNow!</p>
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		<title>Lei da criminalidade na internet &#8211; Pedofilia</title>
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		<pubDate>Thu, 10 Jul 2008 14:23:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>rasga</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O Plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira (10) o projeto de lei (PLS 250/08) proposto pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pedofilia que criminaliza novas condutas envolvendo crianças e adolescentes e atualiza penas para crimes já previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O objetivo do projeto é tornar mais clara a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira (10) o projeto de lei (<a class="we_frase" href="http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=86025" target="_blank">PLS 250/08</a>) proposto pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da <strong onclick="MM_openBrWindow('http://www.senado.gov.br/web/comunica/agencia/entenda/pedofilia.htm','','scrollbars=yes,width=570,height=600')" onmouseover="this.style.cursor='hand'">Pedofilia</strong> que criminaliza novas condutas envolvendo crianças e adolescentes e atualiza penas para crimes já previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O objetivo do projeto é tornar mais clara a legislação para melhor coibir a prática da pedofilia, intensificando o combate à produção, à venda, à distribuição e ao armazenamento de pornografia infantil, criminalizando condutas como a aquisição e a posse de material pedófilo por meio da Internet. A matéria agora vai à Câmara dos Deputados.</p>
<p>- Essa foi uma vitória de todas as crianças e do Brasil &#8211; disse o senador Magno Malta (PR-ES), presidente da CPI da Pedofilia.</p>
<p>Malta agradeceu aos técnicos que colaboraram com a comissão na elaboração do projeto e disse que há acordo para agilizar a votação da matéria na Câmara. Os senadores Eduardo Azeredo (PSDB-MG), Antonio Carlos Júnior (DEM-BA), Lúcia Vânia (PSDB-GO) e Gim Argello (PTB-DF) louvaram a aprovação da proposição.</p>
<p>De acordo com o projeto, aliciar, instigar ou constranger criança, por qualquer meio de comunicação &#8211; prática conhecida como <em>grooming</em> -, a praticar &#8220;ato libidinoso&#8221; será crime passível de pena de um a três anos de reclusão, além de multa. Nas mesmas penas incorrerão aqueles que facilitarem ou induzirem o acesso de crianças a material pornográfico ou a as levarem a se exibir de forma sexualmente explícita.</p>
<p>O projeto também propõe a definição de pornografia infantil, que passará a compreender &#8220;qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas ou insinuadas, ou exibição dos órgãos genitais para fins primordialmente sexuais&#8221;.</p>
<p>A proposta também modifica o artigo 240 do ECA para punir quem &#8220;produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente&#8221;. A pena para esses delitos, conforme o projeto, será de quatro a oito anos, mais multa. Quem agencia, facilita, recruta, coage ou intermedeia a participação de criança ou adolescente nessas cenas também incorrerá nas mesmas penas. A lei atual pune apenas quem contracena com as crianças e adolescentes.</p>
<p>A pena deverá ser ampliada em um terço se o crime for praticado no exercício de cargo ou função pública, ou a pretexto de exercê-la ou se o criminoso tirar vantagem de relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade e se o crime for cometido por parente até terceiro grau ou que seja ainda tutor, curador, preceptor, empregador ou tenha autoridade sobre a vítima. Ou seja, a pena será mais pesada para pais ou responsáveis que praticarem as condutas consideradas como criminosas com menores sob sua responsabilidade.</p>
<p>Quem vende ou expõe à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança e adolescente também estará sujeito a pena de quatro a oito anos, além de multa.</p>
<p>A distribuição de material contendo pornografia infantil &#8211; seja oferecendo, trocando, transmitindo, publicando ou divulgando por qualquer meio, inclusive por sistema de informática ou telemático (rede de telecomunicação) -, como fotografia, vídeo ou outro registro, também passaria a ser punida com pena de reclusão de três a seis anos.</p>
<p>Também se estabelece punição aos provedores de Internet que asseguram os meios ou serviços para o armazenamento dessas imagens ou que asseguram o acesso pela Internet a essas informações. A punição aos provedores, nesse caso, cabe quando deixarem de desabilitar o acesso a material sobre pedofilia.</p>
<p><span style="font-size: 8pt; font-family: Verdana; color: #336699;">Fonte: Moisés Nazário e Elina Rodrigues Pozzebom / Agência Senado </span><em><span style="font-size: 85%;"><br />
</span></em></p>
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		<title>Penas para crimes de internet</title>
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		<pubDate>Thu, 10 Jul 2008 14:19:26 +0000</pubDate>
		<dc:creator>rasga</dc:creator>
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		<description><![CDATA[De acordo com o substitutivo ao Projeto de Lei da Câmara (PLC) 89/2003, aprovado pelo Senado na noite desta quarta-feira (10), acessar rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado sem autorização do legítimo titular passa a ser crime, com pena de reclusão de um a três anos e multa. Se o infrator utilizar [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class="textoNovo">
<div style="width: 100%; margin-bottom: 0.5em;">
<div style="width: 99%; float: left; margin-right: 1%;">
<p>De acordo com o substitutivo ao Projeto de Lei da Câmara <a class="we_frase" href="http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=63967" target="_blank">(PLC) 89/2003</a>, aprovado pelo Senado na noite desta quarta-feira (10), acessar rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado sem autorização do legítimo titular passa a ser crime, com pena de reclusão de um a três anos e multa. Se o infrator utilizar nome falso ou identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada em um sexto.</p>
<p>O substitutivo altera o <a class="we_frase" href="http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=75524" target="_blank">Decreto-Lei 2.848/40</a> (Código Penal) e o <a class="we_frase" href="http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=75566" target="_blank">Decreto-Lei 1.001/69</a> (Código Penal Militar). Modifica também a Lei 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor; a 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; e a 10.446/02, que trata de infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme.</p>
<p>Reclusão de um a três anos e multa são previstas para quem obtiver ou transferir dado ou informação disponível em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado sem autorização ou em desconformidade à autorização do legítimo titular. Caso o dado ou a informação obtida sem autorização forem fornecidos a terceiros, a pena é aumentada em um terço.</p>
<p>Já a divulgação, a utilização, a comercialização ou a disponibilização de dados e informações pessoais contidas em sistema informatizado com finalidade distinta da que motivou seu registro fica sujeita à pena de detenção de um a dois anos e multa, salvo nos casos previstos em lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se referem ou de seu representante legal. Também nesse caso, se a pessoa se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática desse crime a pena é aumentada em um sexto.</p>
<p align="center"><strong>Pedofilia</strong></p>
<p>Ao alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o substitutivo considera crime passível de punição a ação de apresentar, produzir, vender, receptar, fornecer, divulgar, publicar ou armazenar consigo, por qualquer meio de comunicação, inclusive a Internet, fotografias, imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. Para os efeitos penais, o substitutivo considera dispositivo de comunicação qualquer meio capaz de processar, armazenar, capturar ou transmitir dados com utilização de tecnologias magnéticas, óticas ou quaisquer outras.</p>
<p align="center"><strong>Responsabilidade do provedor</strong></p>
<p>O responsável pelo provimento de acesso de computadores é obrigado, entre outras coisas, a informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia sobre prática de crime ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade. O provedor estará sujeito, independentemente do ressarcimento por perdas e danos ao lesado, ao pagamento de multa variável de R$ 2 mil a R$ 100 mil a cada requisição, aplicada em dobro em caso de reincidência. Nesse caso, é assegurada a oportunidade de ampla defesa e contraditório.</p>
<p align="center"><strong>Código malicioso</strong></p>
<p>Pena de reclusão de um a três anos e multa está prevista para quem inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores ou sistema informatizado. A matéria define como código malicioso o conjunto de instruções e tabelas de informações ou qualquer outro sistema desenvolvido para executar ações danosas ou obter dados ou informações de forma indevida.</p>
<p>Se o crime resultar em destruição, inutilização, deterioração, alteração ou dificuldade de funcionamento do dispositivo de comunicação, a reclusão poderá ser de dois a quatro anos e multa. Caso o agente utilize nome falso ou identidade de terceiros para a prática desse crime a pena é ainda aumentada em um sexto.</p>
<p align="center"><strong>Serviços de utilidade pública</strong></p>
<p>Entre os demais crimes previstos no substitutivo está também o de atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força, calor, informação, telecomunicação ou qualquer outro de utilidade pública. Também serão punidos crimes que envolvam a interrupção, perturbação de serviço telegráfico, telefônico, telemático, informático e outros dispositivos de telecomunicações.</p>
</div>
</div>
</div>
<div id="divReproducao"><span class="nomeJornalista">Fonte: Nelson Oliveira / Agência Senado</span><br />
<span class="avisoReproducao"><br />
</span></div>
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		<title>Senado aprova lei de crimes na internet</title>
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		<pubDate>Thu, 10 Jul 2008 14:13:25 +0000</pubDate>
		<dc:creator>rasga</dc:creator>
				<category><![CDATA[Crimes]]></category>
		<category><![CDATA[Investigação]]></category>
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		<description><![CDATA[A polícia e a Justiça poderão ter em breve munição jurídica apropriada para lidar com ciberpiratas, disseminadores de vírus, pedófilos e outros praticantes de crimes na área de informática. O Senado aprovou na noite desta quarta-feira (9) proposta substitutiva ao projeto de lei da Câmara (PLC 89/2003) que trata dos ilícitos que tragam danos a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A polícia e a Justiça poderão ter em breve munição jurídica apropriada para lidar com ciberpiratas, disseminadores de vírus, pedófilos e outros praticantes de crimes na área de informática. O Senado aprovou na noite desta quarta-feira (9) proposta substitutiva ao projeto de lei da Câmara (<a class="we_frase" href="http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=63967" target="_blank">PLC 89/2003</a>) que trata dos ilícitos que tragam danos a pessoas, equipamentos, arquivos, dados e informações, em unidades isoladas ou em redes privadas ou públicas de computadores.</p>
<p>A matéria segue agora para a Câmara dos Deputados, casa de origem do projeto, já que este foi modificado. A nova redação foi dada, primeiramente, pelo relator na <a class="we_frase" href="http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Comissoes/consComPerm.asp?com=1363" target="_blank">Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT)</a>, senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG). Na <a class="we_frase" href="http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Comissoes/consComPerm.asp?com=38" target="_blank">Comissão de Assuntos Econômicos (CAE)</a> o tema foi novamente aprimorado pelo senador Aloizio Mercadante (PT-SP). Mercadante também negociou com setores do governo e da sociedade as emendas que modificaram o substitutivo já na votação de Plenário.</p>
<p>- Aprovamos um projeto rigoroso contra o crime, mas que garante a liberdade de expressão na Internet &#8211; conceituou Mercadante.</p>
<p>- Os brasileiros poderão ter com a futura lei um ambiente seguro em que desenvolver suas atividades no campo da informática &#8211; afirmou Azeredo.</p>
<p>As emendas aprovadas em Plenário tratam dos temas mais polêmicos, como a pirataria e a ação de pedófilos. O novo texto tipifica o crime de acesso a equipamentos ou redes com a violação da segurança de ambientes que tenham &#8220;proteção expressa&#8221;. Da mesma forma, será considerada criminosa a transferência sem autorização de dados e informações de unidades ou sistemas cujo acesso for restrito e protegido expressamente.</p>
<p>O projeto também considera crime falsificar dados eletrônicos ou documentos públicos e verdadeiros; falsificar dados ou documentos particulares e verdadeiros; criar, divulgar ou manter arquivos com material pornográfico contendo imagens e outras informações envolvendo crianças e adolescentes; praticar o estelionato; capturar senhas de usuários do comércio eletrônico; e divulgar imagens de caráter privativo.</p>
<p>Esteve presente à votação o casal Marco Antônio e Cristina Del&#8217;Isola, pais de Maria Cláudia Siqueira Del&#8217;Isola, jovem de 19 anos assassinada em 2004. As fotos da perícia realizada no corpo de Maria Cláudia foram divulgadas pela Internet causando grande comoção.</p>
<p>Mercadante explicou que os provedores de Internet serão obrigados a preservar em seu poder, para futuro exame, arquivos requisitados pela Justiça, assim como encaminhar às autoridades judiciais quaisquer denúncias de crimes que lhes forem feitas. No mais, os provedores terão de guardar por três anos os registros de acesso para que se possa saber quem acessou a Internet, em que horário e a partir de qual endereço.</p>
<p>O senador paulista explicou que essas regras foram objeto de discussão com entidades como a Associação Brasileira dos Provedores de Acesso, Serviços e Informações da Rede Internet (Abranet) e o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).</p>
<p>Fonte: Agência Senado</p>
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		<title>Senado aprova projeto de crimes na internet</title>
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		<pubDate>Thu, 10 Jul 2008 14:08:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>rasga</dc:creator>
				<category><![CDATA[Investigação]]></category>
		<category><![CDATA[Provedores]]></category>
		<category><![CDATA[Crimes]]></category>
		<category><![CDATA[Internet]]></category>

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		<description><![CDATA[O Senado aprovou na noite desta quarta-feira (9) uma proposta que enquadra crimes cometidos pela internet, como a pirataria virtual e a pedofilia, e endurece a pena para os crimes já existentes. No total, o projeto, relatado pelo senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), cria 13 novos crimes. O projeto considera crime estelionato e falsificação de dados [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Senado aprovou na noite desta quarta-feira (9) uma proposta que enquadra crimes cometidos pela internet, como a pirataria virtual e a pedofilia, e endurece a pena para os crimes já existentes. No total, o projeto, relatado pelo senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), cria 13 novos crimes.</p>
<p>O projeto considera crime estelionato e falsificação de dados eletrônicos ou documentos; criação ou divulgação de arquivos com material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes; roubo de senhas de usuários do comércio eletrônico; e divulgação de imagens privadas.</p>
<p>Um dos pontos mais importantes determina que os provedores terão de guardar por três anos os registros de acesso para que se possa saber quem acessou a internet, em que horário e a partir de qual endereço.</p>
<p>Os provedores de internet serão obrigados a preservar em seu poder, para futuro exame, arquivos requisitados pela Justiça, assim como encaminhar às autoridades judiciais quaisquer denúncias de crimes que lhes forem feitas.</p>
<p>A matéria segue agora para a Câmara dos Deputados. Para o senador Aloizio Mercadante (PT-SP), &#8220;aprovamos um projeto rigoroso contra o crime, mas que garante a liberdade de expressão na internet&#8221;. &#8220;Os brasileiros poderão ter com a futura lei um ambiente seguro em que desenvolver suas atividades no campo da informática.&#8221;</p>
<p>O senador paulista explicou que essas regras foram objeto de discussão com entidades como a Abranet (Associação Brasileira dos Provedores de Acesso, Serviços e Informações da Rede Internet) e o Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados).</p>
<p>Fonte: Folha Online / Agência Estado</p>
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