Entenda a nova lei de informática

Aprovada nesta quarta-feira (9) pelo Plenário do Senado, a proposta substitutiva ao Projeto de Lei da Câmara 89/2003 conceitua juridicamente crimes cometidos no universo da informática, seja em redes privadas ou na Internet. Segundo o senador Aloizio Mercadante (PT-SP), com a proposta, o Brasil “busca incluir-se entre as modernas nações onde legislação específica trata de delitos cibernéticos, que incluem, entre outros, a pedofilia, o estelionato eletrônico e a difusão de vírus”.

Mercadante foi o relator da matéria na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Ali seu parecer foi aprovado com 23 subemendas ao substitutivo. Nesta quarta, em Plenário, o parlamentar apresentou dez novas emendas, que atendem às sugestões de diversos setores da sociedade civil. Ele explica que a tipificação do crime, ou sua conceituação jurídica, facilita a punição de culpados, já que o Código Penal brasileiro acolhe o princípio universal de que “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.

O projeto altera o Código Penal, o Código Penal Militar, a Lei dos Crimes Raciais (Lei nº 7.716 de 1989) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 1990).

Abaixo os principais pontos da proposta, que ainda terá se ser votada na Câmara dos Deputados, com comentários (em itálico) do próprio senador:

1. Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.

Art. 285-A (Código Penal). Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único – Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.

Comete o crime quem acessa uma rede de computadores (que não é apenas a Internet, pode ser uma rede de computadores conectados entre si, como uma rede coorporativa ou de governo) violando alguma medida de segurança, em rede ou sistema informatizado ou dispositivo de comunicação que contenha expressa restrição de acesso.

Havia dúvida se cometeria esse crime a pessoa que acessa uma página na Internet, ou liga um aparelho eletrônico de outra pessoa. Temos que afirmar com clareza que NÃO. O crime só acontece quando aquele que acessa VIOLA alguma medida de segurança colocada para proteger as informações na rede de computadores, no dispositivo de comunicação ou no sistema informatizado que seja expressamente restrito (por exemplo um computador que pede uma senha tem uma restrição expressa de acesso, se essa senha for violada, ocorre o crime).

Importante lembrar que o objetivo desse novo tipo penal é proteger informações pessoais ou empresariais importantes de serem conhecidas indevidamente.

2. Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação (Código Penal)

Art. 285-B (Código Penal). Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único – Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um terço.

Esse novo crime também busca proteger os dados eletrônicos (por exemplo, fotos pessoais, um trabalho acadêmico ou artístico, etc.) de ser obtido ou transferido sem autorização para terceiros.

Mas quando acontece esse crime? Diferentemente do anterior, esse crime acontece quando ocorre a transferência ou obtenção do dado eletrônico sem a autorização do titular da rede de computadores, ou do dispositivo de comunicação ou sistema informatizado. Notem bem, não se fala em autorização do titular (ou dono) do dado, mas sim da rede onde ele se encontra.

A redação deixa claro que o crime não é cometido quando duas ou mais pessoas trocam dados (sejam eles quais forem, como filmes, músicas mp3, jogos, etc) pois nesse caso os titulares (ou donos) das redes que estão trocando as informações estão de acordo. Havia dúvida se o crime seria cometido por quem troca arquivos “piratas” (protegidos por direito autoral), mas a redação é explícita em dizer que não. Se os dados trocados violam direito autoral de outras pessoas, isso é assunto não tratado por essa lei.

Importante lembrar que o Art. 285-C do projeto determina que os dois crimes acima só se procedem se houver representação da pessoa ofendida (quer dizer, a polícia ou o Ministério Público não podem processar por conta própria). Veja a redação abaixo:

Art. 285-C (Código Penal). Nos crimes definidos neste Capítulo somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos, agências, fundações, autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista e subsidiárias.”

3. Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais

154-A (Código Penal). Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e informações pessoais contidas em sistema informatizado com finalidade distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante legal.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único – Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada da sexta parte.

Esse crime busca punir conduta que se tornou muito comum nos dias atuais, que é a divulgação de fotos e informações pessoais (exemplo, dados da receita federal, comercializados por camelôs).

Comete o crime quem divulga as fotos ou dados sem a permissão dos donos (ou representantes legais dos donos) das fotos ou dados.

4. Dano

Art. 163 (Código Penal). Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia ou dado eletrônico alheio:

Esse artigo já existe no Código Penal, apenas acrescentamos o “dado eletrônico” para protegê-lo de dano (ex. a pesquisa da Unicamp invadida e destruída).

5. Inserção ou difusão de código malicioso

Art. 163-A (Código Penal). Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Esse crime comete quem difunde vírus ou o insere em rede de computadores. Note-se que esse crime, tal como os demais, não existe em modalidade culposa, apenas dolosa, o que quer dizer que aquele que recebe o vírus e sem perceber passa a distribuí-los, não comete crime (não existe dolo na conduta).

Parágrafo 1º – Se do crime resulta destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou funcionamento desautorizado pelo legítimo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado:

Pena – reclusão, de 2(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo 2º – Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.”

Criou-se um agravante caso o crime de difusão de vírus seja seguido da destruição do sistema afetado.

6. Estelionato Eletrônico

VII – difunde, por qualquer meio, código malicioso com intuito de facilitar ou permitir acesso indevido à rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado:

Parágrafo 3º – Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime do inciso VII do § 2º deste artigo, a pena é aumentada de sexta parte.

Criou-se uma modalidade a mais de estelionato (que já existe no Código Penal). Note-se que esse crime é diferente do anterior, de difusão de vírus. Nesse caso, a difusão do código malicioso tem a intenção (ou dolo) de obter vantagem ilícita.

7. Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

Art. 265 (Código Penal). Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força, calor, informação ou telecomunicação, ou qualquer outro de utilidade pública:

Comete esse crime quem ataca os sistemas de funcionamento de serviços públicos essenciais, causando prejuízo à população.

8. Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático, dispositivo de comunicação, rede de computadores ou sistema informatizado

Art. 266 (Código Penal). Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico, telefônico, telemático, informático, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, de sistema informatizado ou de telecomunicação, assim como impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

Semelhante ao anterior, mas não igual, esse crime é cometido por quem busca dolosamente interromper serviço telegráfico, radiotelegráfico, telefônico, telemático, informático, de dispositivo de comunicação. Muitas vezes a conduta é feita inconseqüentemente, como uma brincadeira de adolescente, mas provoca seriíssimos danos à sociedade.

9. Falsificação de dado eletrônico ou documento público

Art. 297 (Código Penal). Falsificar, no todo ou em parte, dado eletrônico ou documento público, ou alterar documento publico verdadeiro:

Esse crime já existe no Código Penal, mas acrescentou-se “dado eletrônico” para preservá-lo de falsificação.

10. Falsificação de dado eletrônico ou documento particular

Art. 298 (Código Penal). Falsificar, no todo ou em parte, dado eletrônico ou documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Semelhante ao anterior, mas tratando de documento ou dado eletrônico particular.

11. Código Penal Militar – os seguintes crimes foram acrescentados ao Código Penal Militar, tal como acima comentado quanto ao Código Penal:

a) Estelionato Eletrônico

VI – Difunde, por qualquer meio, código malicioso com o intuito de facilitar ou permitir o acesso indevido a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou a sistema informatizado, em prejuízo da administração militar

Parágrafo 4º – Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada da sexta parte.

b) Dano Simples

Art. 259 (Código Penal Militar). Destruir, inutilizar, deteriorar ou faze desaparecer coisa alheia ou dado eletrônico alheio, desde que este esteja sob administração militar: (NR)

c) Dano em material ou aparelhamento de guerra ou dado eletrônico

Art. 262 (Código Penal Militar). Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou dado eletrônico de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às forças armadas:”(NR)

d) Inserção ou difusão de código malicioso

Art. 262-A (Código Penal Militar). Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado, desde que o fato atente contra a administração militar:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

e) Inserção ou difusão código malicioso seguido de dano

Parágrafo 1º – Se do crime resulta destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou funcionamento não autorizado pelo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo 2º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada da sexta parte.”

f) Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado

Art. 339-A (Código Penal Militar). Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, desde que o fato atente contra a administração militar:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único – Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.

g) Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação

Art. 339-B (Código Penal Militar). Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível, desde que o fato atente contra a administração militar:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único – Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um terço.

e) Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais

Art. 339-C (Código Penal Militar). Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e informações pessoais contidas em sistema informatizado sob administração militar com finalidade distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante legal.

Pena – detenção, de um a dois anos, e multa.

Parágrafo único – Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática de crime, a pena é aumentada da sexta parte.

f) Falsificação de documento

Art. 311 (Código Penal Militar). Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou dado eletrônico ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar; (NR)

g) DA TRAIÇÃO

Favor ao inimigo

Art. 356 (Código Penal Militar). ……………………………………………………………………………….:

……………………………………………………………………………….

II – entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, aeronave, força ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões, dado eletrônico ou qualquer outro elemento de ação militar;

III – perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões, dado eletrônico ou qualquer outro elemento de ação militar;(NR)

O crime de traição é exclusivamente militar.

12. Definições

O projeto cria um glossário, com as seguintes definições, que auxiliam na sua interpretação:

dispositivo de comunicação: qualquer meio capaz de processar, armazenar, capturar ou transmitir dados utilizando-se de tecnologias magnéticas, óticas ou qualquer outra tecnologia;

sistema informatizado: qualquer sistema capaz de processar, capturar, armazenar ou transmitir dados eletrônica ou digitalmente ou de forma equivalente;

rede de computadores: o conjunto de computadores, dispositivos de comunicação e sistemas informatizados, que obedecem a um conjunto de regras, parâmetros, códigos, formatos e outras informações agrupadas em protocolos, em nível topológico local, regional, nacional ou mundial através dos quais é possível trocar dados e informações;

código malicioso: o conjunto de instruções e tabelas de informações ou qualquer outro sistema desenvolvido para executar ações danosas ou obter dados ou informações de forma indevida;

dados informáticos: qualquer representação de fatos, de informações ou de conceitos sob forma suscetível de processamento numa rede de computadores ou dispositivo de comunicação ou sistema informatizado;

dados de tráfego: todos os dados informáticos relacionados com sua comunicação efetuada por meio de uma rede de computadores, sistema informatizado ou dispositivo de comunicação, gerados por eles como elemento de uma cadeia de comunicação, indicando origem da comunicação, o destino, o trajeto, a hora, a data, o tamanho, a duração ou o tipo do serviço subjacente.

13. Permissão para cessar transmissão em caso de crime racial.

“Art. 20 (Lei nº 7.716/1989)……………………………………………………………….

……………………………………………………………………………….

Parágrafo 3º……………………………………………………………………………

II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas, ou da publicação por qualquer meio.

Altera-se um inciso da lei de crimes raciais para permitir a determinação por parte do juiz de cessação de transmissão eletrônica ou publicação por qualquer meio (as demais já existiam).

14. Alteração no crime de pedofilia.

Art. 241 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Apresentar, produzir, vender, receptar, fornecer, divulgar, publicar ou armazenar consigo, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou Internet, fotografias, imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente:

Apenas acrescentam-se dois novos verbos, para permitir a punição pelo crime de pedofilia em muitos casos hoje não previstos.

15. Responsabilidade dos Provedores.

I – manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de três anos, com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores e fornecê-los exclusivamente à autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial;

II – preservar imediatamente, após requisição judicial, outras informações requisitadas em curso de investigação, respondendo civil e penalmente pela sua absoluta confidencialidade e inviolabilidade;

III – informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia que tenha recebido e que contenha indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade.

Parágrafo 1º – Os dados de que cuida o inciso I deste artigo, as condições de segurança de sua guarda, a auditoria à qual serão submetidos e a autoridade competente responsável pela auditoria, serão definidos nos termos de regulamento.

Parágrafo 2º – O responsável citado no caput deste artigo, independentemente do ressarcimento por perdas e danos ao lesado, estará sujeito ao pagamento de multa variável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada requisição, aplicada em dobro em caso de reincidência, que será imposta pela autoridade judicial desatendida, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração, assegurada a oportunidade de ampla defesa e contraditório.

Parágrafo 3º – Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.

O projeto estabelece quais são as obrigações dos provedores de acesso:

a) Guardar por três anos os chamados “logs de acesso” que nada mais são do que a identificação da hora de conexão e desconexão à Internet. Frise-se que não há qualquer armazenamento obrigatório de informações privadas, como os sites navegados ou qualquer outra.

b) Em caso de requisição judicial, aí sim podem ser armazenadas outras informações, mas apenas com requisição judicial e apenas para os fins daquela investigação.

c) Os provedores, caso recebam um e-mail com denúncia de crime possivelmente cometido no espaço sob sua responsabilidade, devem informar, de maneira sigilosa (para preservar a intimidade das pessoas, que podem não ter cometido crime algum), à autoridade competente. É bom frisar que o papel de polícia, de investigador não é do provedor, ele apenas encaminha a denúncia.

d) Se não armazenar os dados, pode ser multado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada requisição. Os recursos financeiros das multas estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública.

Fonte: Nelson Oliveira / Agência Senado

Principais pontos na nova lei de crimes de informática

São Paulo – Lei pune crimes como vírus, phishing, invasões de redes e pedofilia. Confira os principais pontos do projeto.

O Senado aprovou na madrugada desta quinta-feira (10/07) o projeto de lei substitutivo proposto pelo senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) que tipifica e criminaliza diferentes tipos de ação criminosa em redes privadas ou públicas de computadores.

A nova lei tipifica e estabelece a punição para crimes eletrônicos como criação e a propagação de vírus, phishing, invasões de redes, acesso e divulgação indevida de dados e pedofilia.

O projeto propõe ainda que os provedores armazenem os dados de acessos dos seus usuários por 3 anos e estabelece a criação de equipes de combate ao cibercrime.

A lei será enviado à Câmara dos Deputados, onde deve passar pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Educação e Constituição, Cidadania e Justiça, para então ser votado em plenário. Não poderão ser feitas novas modificações ao projeto.

Saiba quais são os principais pontos previstos na atual versão do projeto*:

Acesso não autorizado
Punição para o acesso, mediante violação de segurança, de redes de computadores, dispositivos de comunicação ou sistemas informatizados, protegidos por expressa restrição de acesso.
Na prática: pune invasões a sistemas
Pena: Um a três anos de reclusão e multa.

Transferência não autorizada
Torna ilegal obter ou transferir dados sem autorização do titular da rede, dispositivo ou sistema, protegidos por expressa restrição de acesso.
Na prática: pune quem invade o sistema e se apropria de dados
Pena: Um a três anos de reclusão e multa.

Divulgação ou uso indevido de dados pessoais
Penaliza a divulgação, uso ou comercialização de dados pessoais armazenados em um sistema contidas em sistema informatizado com fim diferente daquele para o qual as informações foram fornecidas.
Na prática: Pune quem tem acesso autorizado aos dados, mas os usa de forma inadequada ou publica sem autorização
Pena: Um a dois anos de reclusão e multa

Inserção ou difusão de código malicioso
Pune quem inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado.
Na prática: pune quem cria e propaga vírus
Pena: Um a três anos de reclusão e multa

Inserção ou difusão de código malicioso seguido de dano
Agrava a pena se do crime resultar destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou funcionamento desautorizado pelo legítimo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado.
Na prática: aumenta a pena se o vírus causar dano ao sistema
Pena: Reclusão de dois a quatro anos e multa

Estelionato Eletrônico
Pune quem difunde, por qualquer meio, código malicioso com intuito de facilitar ou permitir acesso indevido à rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.
Na prática: punem quem cria e propaga phishing – e-mails com fim de roubar dados do usuário
Pena: Um a cinco anos de reclusão e multa

Dano
Pune quem destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia ou dado eletrônico alheio.
Na prática: Pune quem danifica um bem eletrônico alheio – pichando um site, por exemplo
Pena: Um a seis meses de reclusão ou multa

Pedofilia
Passa punir quem recepta e armazena conteúdos de pornografia infantil e não apenas quem envia, como dizia a legislação anterior.
Pena: Um a três anos de reclusão e multa

Armazenamento de dados por provedores
Os provedores de acesso a internet passam a ter que armazenar por 3 anos os dados origem, data hora e local dos acessos feitos por meio de suas redes.
Pena: Multa de 2 mil reais a 100 mil reais a cada requisição não atendida

*A interpretação resumida sobre o que significam os artigos na prática foi elaborada com base no parecer do advogado especialista em direito digital Renato Opice Blum.

Fonte: IDGNow!

Banda larga no Brasil será 8x maior em 2012

São Paulo – Para a consultoria, crescente demanda diminuirá os preços da banda larga no País e exigirá fortes investimentos das operadoras.

O tráfego de dados em banda larga fixa no Brasil crescerá oito vezes até 2012, tanto pelo crescimento na base de assinantes quanto pela média de banda contratada, segundo previsões da IDC reveladas nesta quinta-feira (10/07).

Segundo a consultoria, a banda larga aumentou 56 vezes desde 2002.

Alex Zago, analista sênior de telecomunicações da IDC Brasil, afirma que com o tráfego crescente, as operadoras terão que se preparar para fortes investimentos na expansão da capacidade de suas redes nos próximos anos.

Para ele, a demanda e a competição no setor têm diminuído o preço da banda larga rapidamente. Assim, as operadoras que atuam no País devem reconhecer a necessidade de oferecer pacotes do tipo ‘triple play’ – banda larga, telefone e TV a cabo.

Além disso, é preciso dar atenção a serviços de TI, serviços gerenciados e outros, com o objetivo de evitar deterioração nas receitas provenientes de banda larga.

Em junho, IDC revelou a previsão de que em 2012, 30% da população mundial acessará a internet.

Fonte: IDGNow!

Prazo para guardar logs deve ser modificado

São Paulo – Associação de provedores alega que prazo de 3 anos para armazenar logs de acesso estabelecido pelo PLS 76 não tem precedentes.

O armazenamento de logs de acesso de internautas brasileiros por um período de três anos, previsto no artigo 22 do projeto de lei substitutivo 76, que tipifica crimes eletrônicos no Brasil, continua a ser questionado pela Abranet.

“Acho que teremos de continuar um trabalho no parlamento para que esse prazo de armazenamento seja modificado ou excluído”, afirmou Eduardo Parajo, presidente da associação associação que representa os provedores de internet no Brasil.

De acordo com o projeto de lei atualizado, não só os provedores devem arcar com o armazenamento de logs de acesso, mas instituições públicas ou privadas que ofereçam acesso à rede mundial de computadores.

“Imputar uma responsabilidade investigativa, que é do Estado – da polícia – para a sociedade. Isso não existe isso em lugar nenhum do mundo e ainda pode impactar em custos para as empresas”, observa Parajo.

O projeto substitutivo do senador Eduardo Azeredo foi aprovado na madrugada desta quinta-feira (10/07) pelo Senado Federal, e agora volta para avaliação por três comissões da Câmara dos Deputados.

O prazo de arzamenamento, por três anos, definido no artigo 22 do PLS 76, também é questionado pelo presidente da Abranet. “A própria Convenção de Budapeste exige o armazenamento por 90 dias (…). O papel do provedor é trabalhar na segurança da rede, mas esperávamos que fosse mantido pelo menos o padrão – de armazenamento – que há lá fora, na Europa, de dois anos”, argumentou.

O custo dos provedores brasileiros com armazenamento e administração dos dados dos internautas deve superar 14 milhões de reais por ano, estimou a Abranet há cerca de um ano.

Fonte: IDG Now!

Lei da criminalidade na internet – Pedofilia

O Plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira (10) o projeto de lei (PLS 250/08) proposto pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pedofilia que criminaliza novas condutas envolvendo crianças e adolescentes e atualiza penas para crimes já previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O objetivo do projeto é tornar mais clara a legislação para melhor coibir a prática da pedofilia, intensificando o combate à produção, à venda, à distribuição e ao armazenamento de pornografia infantil, criminalizando condutas como a aquisição e a posse de material pedófilo por meio da Internet. A matéria agora vai à Câmara dos Deputados.

- Essa foi uma vitória de todas as crianças e do Brasil – disse o senador Magno Malta (PR-ES), presidente da CPI da Pedofilia.

Malta agradeceu aos técnicos que colaboraram com a comissão na elaboração do projeto e disse que há acordo para agilizar a votação da matéria na Câmara. Os senadores Eduardo Azeredo (PSDB-MG), Antonio Carlos Júnior (DEM-BA), Lúcia Vânia (PSDB-GO) e Gim Argello (PTB-DF) louvaram a aprovação da proposição.

De acordo com o projeto, aliciar, instigar ou constranger criança, por qualquer meio de comunicação – prática conhecida como grooming -, a praticar “ato libidinoso” será crime passível de pena de um a três anos de reclusão, além de multa. Nas mesmas penas incorrerão aqueles que facilitarem ou induzirem o acesso de crianças a material pornográfico ou a as levarem a se exibir de forma sexualmente explícita.

O projeto também propõe a definição de pornografia infantil, que passará a compreender “qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas ou insinuadas, ou exibição dos órgãos genitais para fins primordialmente sexuais”.

A proposta também modifica o artigo 240 do ECA para punir quem “produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”. A pena para esses delitos, conforme o projeto, será de quatro a oito anos, mais multa. Quem agencia, facilita, recruta, coage ou intermedeia a participação de criança ou adolescente nessas cenas também incorrerá nas mesmas penas. A lei atual pune apenas quem contracena com as crianças e adolescentes.

A pena deverá ser ampliada em um terço se o crime for praticado no exercício de cargo ou função pública, ou a pretexto de exercê-la ou se o criminoso tirar vantagem de relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade e se o crime for cometido por parente até terceiro grau ou que seja ainda tutor, curador, preceptor, empregador ou tenha autoridade sobre a vítima. Ou seja, a pena será mais pesada para pais ou responsáveis que praticarem as condutas consideradas como criminosas com menores sob sua responsabilidade.

Quem vende ou expõe à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança e adolescente também estará sujeito a pena de quatro a oito anos, além de multa.

A distribuição de material contendo pornografia infantil – seja oferecendo, trocando, transmitindo, publicando ou divulgando por qualquer meio, inclusive por sistema de informática ou telemático (rede de telecomunicação) -, como fotografia, vídeo ou outro registro, também passaria a ser punida com pena de reclusão de três a seis anos.

Também se estabelece punição aos provedores de Internet que asseguram os meios ou serviços para o armazenamento dessas imagens ou que asseguram o acesso pela Internet a essas informações. A punição aos provedores, nesse caso, cabe quando deixarem de desabilitar o acesso a material sobre pedofilia.

Fonte: Moisés Nazário e Elina Rodrigues Pozzebom / Agência Senado

Senado aprova projeto de crimes na internet

O Senado aprovou na noite desta quarta-feira (9) uma proposta que enquadra crimes cometidos pela internet, como a pirataria virtual e a pedofilia, e endurece a pena para os crimes já existentes. No total, o projeto, relatado pelo senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), cria 13 novos crimes.

O projeto considera crime estelionato e falsificação de dados eletrônicos ou documentos; criação ou divulgação de arquivos com material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes; roubo de senhas de usuários do comércio eletrônico; e divulgação de imagens privadas.

Um dos pontos mais importantes determina que os provedores terão de guardar por três anos os registros de acesso para que se possa saber quem acessou a internet, em que horário e a partir de qual endereço.

Os provedores de internet serão obrigados a preservar em seu poder, para futuro exame, arquivos requisitados pela Justiça, assim como encaminhar às autoridades judiciais quaisquer denúncias de crimes que lhes forem feitas.

A matéria segue agora para a Câmara dos Deputados. Para o senador Aloizio Mercadante (PT-SP), “aprovamos um projeto rigoroso contra o crime, mas que garante a liberdade de expressão na internet”. “Os brasileiros poderão ter com a futura lei um ambiente seguro em que desenvolver suas atividades no campo da informática.”

O senador paulista explicou que essas regras foram objeto de discussão com entidades como a Abranet (Associação Brasileira dos Provedores de Acesso, Serviços e Informações da Rede Internet) e o Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados).

Fonte: Folha Online / Agência Estado

Telefônica: funcionários suspeitam de sabotagem

São Paulo – Fontes ligadas à empresa afirmam que rede ficou fora do ar porque dois roteadores pararam de funcionar ao mesmo tempo.

O problema da rede da Telefônica, que deixou boa parte de São Paulo offline, pode ter sido causado por sabotagem interna. A suspeita foi informada por funcionários da companhia, que preferiram não se identificar.

Segundo um deles, uma semana antes do incidente, foram demitidos cerca de 700 funcionários da Telefônica, por conta de fechamento de contrato de terceirização com fornecedores como Ericsson, Juniper e Nortel. “Achamos que foi uma intervenção cirúrgica, muito bem feita. Além disso, a empresa já passou pelo mesmo problema no ano passado, mas ele não tinha sido tão grave”, declarou.

Segundo um funcionário, o sistema de contingência da empresa não estava preparado para dar suporte a uma transferência de praticamente 100% do tráfego.

Eduardo Tude, analista do blog Teleco, não acredita na possibilidade de sabotagem. “Se fosse apenas isso, seria mais rápido para resolver. Não vejo uma pane desse tamanho acontecendo por um ataque pontual.”

“Se fosse para desenhar um cenário possível para a falha”, defende o especialista, “é mais factível uma falha sistêmica de software, que pode ter sido causada pelo crescimento da rede”.

Um especialista em telecomunicações que atua no mercado há 19 anos, informou que a pane aconteceu porque dois roteadores de backbone que sustentam a rede travaram simultaneamente. Um deles é da Cisco e o outro da Juniper – e um é redundante do outro.

Para o especialista, a sabotagem é uma das suspeitas para o problema, mas a hipótese ainda não foi confirmada. ”É difícil dizer [que foi sabotagem], mas é mais difícil ainda equipamentos de dois fabricantes parar ao mesmo tempo”, ressaltou. “Nunca vi isso acontecer, ainda mais quando os equipamentos são backbones, que são super máquinas”, completou.

Procurada pela redação do COMPUTERWORLD, a Telefônica não confirma a informação.

*Com informações da Channel World
Fonte: IDGNow!

Telefonica Restabelece Serviço

A Telefônica informou na noite desta quinta-feira que seu serviço de transmissão de dados foi restabelecido por volta das 20h30 na Grande São Paulo e nas cidades do Vale do Paraíba e do litoral. A empresa não informou quais foram as causas do problema, classificado como “complexo e raro” e que ainda persiste em outros municípios do Estado de São Paulo.

Em nota, a empresa afirma que mais de 80% de seus circuitos que compõem a rede de transmissão de dados para serviços corporativos voltaram a funcionar. “A empresa continua trabalhando para apurar as causas precisas da ocorrência técnica e, paralelamente, para colocar em operação plena a totalidade dos circuitos de sua rede de serviços corporativos”, afirma o comunicado.

Segundo a operadora, a rede afetada atende a “grandes empresas privadas e órgãos de administração pública nos âmbitos federal, estadual e municipal”.

A pane gerou reflexos nos serviços de banda larga do provedor Speedy, conexões dedicadas (de alta velocidade, utilizadas principalmente por empresas) e outros tipos de acesso.

Embora a empresa tenha informado que o problema atingiu, principalmente, clientes corporativos, houve queixas de clientes individuais sem a conexão ou com serviço precário.

Perdas

Os clientes da Telefônica que sofreram prejuízos em razão da pane de internet apresentada no Estado de São Paulo podem pedir indenização na Justiça. O Procon notificou a empresa e pediu esclarecimentos sobre o fato, incluindo os motivos do problema, a solução encontrada e o ressarcimento dos internautas que ficaram sem o serviço.

O Procon afirma que a empresa deve fazer um abatimento nos valores cobrados dos clientes, em quantia proporcional ao período em que o serviço ficar indisponível.

A instituição informou ainda que os clientes que tiveram prejuízos financeiros ou danos em função da ausência da internet devem recorrer à Justiça contra a Telefônica e pedir indenização.

A pane interferiu em serviços essenciais a população, como retirada de documentos, realização de boletins de ocorrência e até bancários. Não há prazo para a normalização do sistema.

A pane na rede da Telefônica prejudicou os registros da polícia de São Paulo desde o começo da madrugada de hoje. O sistema on-line para expedição de boletins de ocorrência ficou fora do ar. Nos casos de flagrante, os envolvidos tinham de esperar na delegacia, em razão de o registro não ser feito manualmente.

Devido ao problema, parte dos serviços do Poupatempo, como emissão de CNHs (Carteira Nacional de Habilitação) e documento de identidade (RG) também foram afetados.

Procurada pela reportagem, a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) informa que está investigando o assunto.

Fonte: Folha Online

Telefonica confirma? Prazo indeterminado?

Telecômica Telefonica confirma problema de conexão em SP? Ah sim, depois de 2 milhões de pessoas reclamarem… claroooo…

Os fatos:

- Problema existe.

- Dizem ser no backbone. DIZEM? CLARO QUE É, muitos divulgaram como uma novidade, mas um fato que derruba uma rede assim, tem 90% de chance de ser no backbone.

- Negar não muda nada.

- Diferentemente do que se pensa, afeta todo o Brasil. A exemplo, se você tem ou precisa acessar um site ou enviar algum e-mail a algum cliente hospedado na Locaweb, é bem provável que esteja com problema, diga-se de passagem, eles tem um grande link com a Telefonica, caiu a rede, caiu a rede deles, por tabela. Não só a Telecômica Telefônica a Locaweb, mas uma porção e grande porção de empresas de internet que tem links com eles. Também não é culpa da Locaweb, nem fiquem martirizando os caras.

Solução

- Os Telefônicos estão procurando o problema, possivelmente tem equipes de fora do país nessa investida. Isso demonstra quão frágil e não-redundante é a rede da Telefônica. Onde eu, sinceramente, esperava bem mais de um serviço considerado crítico não só pra Telefônica como pra todos os paulistas. Se hoje parou o backbone, o que sobra pros SDH? E se parar também? Sem telefone então…

E você? Qual sua opinião?

Falha em rede atinge conexão à internet em SP

O Estado de São Paulo enfrenta problemas de acesso à internet nesta quinta-feira (3), com lentidão ou indisponibilidade completa na conexão. A Folha Online apurou que a rede da Telefônica apresenta problemas, gerando reflexos na banda larga, conexões dedicadas (de alta velocidade, utilizadas principalmente por empresas) e outros tipos de acesso.

A falha começou a ser sentida na quarta-feira (2) e se intensificou durante a madrugada de hoje. Com isso, a conexão de grande parte dos internautas e das empresas que usam a rede da Telefônica no Estado está instável. Especialistas ouvidos pela reportagem classificaram a pane como “grave” e sem previsão de retorno.

A instabilidade no serviço atinge não só a rede banda larga do provedor Speedy, mas também serviços de conexão dedicada utilizados principalmente por empresas e outras redes. Procurada pela reportagem, a Telefônica não se pronunciou até a publicação desta reportagem.

A pane na rede da Telefônica prejudica inclusive os registros da polícia de São Paulo desde o começo da madrugada, de acordo com a Secretaria da Segurança e a Prodesp (Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo).

O problema atinge metade dos 12 mil pontos de acesso mantidos pela Intragov, a rede de comunicação utilizada pelo governo do Estado de São Paulo. Ao menos a cidade de São Paulo e Campinas (98 km de SP) foram afetadas.

Segundo a Prodesp, a Telefônica é fornecedora da tecnologia empregada no data-center do governo do Estado mantido em Taboão da Serra (Grande São Paulo).

Devido ao problema, parte dos serviços do Poupatempo, como emissão de CNHs (Carteira Nacional de Habilitação) e documento de identidade (RG) também estão paralisados.

A Prodesp informou que os problemas tiveram início por volta das 12h de quarta-feira (2), e a Telefônica deu o prazo até as 2h desta quinta-feira (3) para solucionar o problema, o que não ocorreu. Um novo prazo foi dado –às 6h de hoje–, entretanto, a pane não foi solucionada.

Fonte: Folha Online