Lula diz que programa de banda larga ficará pronto em 15 dias

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva afirmou, durante uma coletiva de imprensa em Três Lagoas (MS) nesta sexta-feira (19/2), que o Programa Nacional de Banda Larga deve ficar pronto em duas semanas. “Talvez mais uns 15 dias para frente possamos ter um programa de banda larga”.

Segundo o presidente, o projeto demorou para ficar pronto – a apresentação final foi adiada quatro vezes – porque ele quis ouvir todas as partes envolvidas na questão para formatar uma proposta.

“Convoquei uma reunião com o governo, não fiquei satisfeito. Convoquei uma segunda, uma terceira, não me agradaram. Então convoquei uma quarta reunião com o governo”, disse.

“Depois dos encontros com o governo pedi para o pessoal uma reunião com todas as empresas privadas. Depois quis uma reunião com todos os bichos grilos que discutem banda larga neste País”.

“Agora já ouvimos todo mundo. Está quase pronto”, afirmou.

O presidente também confirmou a utilização da Telebrás para ofertar banda larga.

“Que ela (Telebrás) vai crescer, vai, porque nós vamos recuperar a Telebrás. Nós vamos utilizar ela para fazer banda larga neste país”, disse.

Lula tratou de ressalvar, no entanto, que será uma empresa diferente daquela que o país um dia conheceu.
“O que seria uma Telebrás? Eu não quero uma Telebrás com três mil, quatro mil funcionários. Quero uma empresa enxuta, que possa propor projetos ao governo”.

O mercado estava esperando o anúncio de reativação da Telebrás na última reunião entre Lula e os técnicos do governo para apresentação do PNBL no último dia 10/02. Entretanto, técnicos afirmam que o governo ainda tinha dúvidas sobre o estatuto de criação da empresa, uma vez que a nova estatal terá papel diferente da atual. A nova Telebrás será responsável pela infraestrutura que vai entrega banda larga pública.

Logo após a confirmação pública da intenção de reativação da Telebrás pelo presidente Lula, as ações da companhia valorizaram 14,8%, repetindo o que já havia acontecido no dia 3 de fevereiro, após a informação de que Lula havia afirmado o mesmo para representantes da sociedade civil em reunião sobre o PNBL em Brasília.

Em setembro do ano passado, o papel da antiga estatal era oferecido na Bovespa a 42 centavos. Era uma ação praticamente sem liquidez e presença na carteira de grandes corretoras. Mas desde outubro do ano passado começou a valorizar.

A Bovespa e BM&F chegaram até a pedir explicações para o diretor de relações com investidor da Telebras, Jorge da Motta Silva, sobre as fortes oscilações registradas com as ações ordinárias e preferenciais de emissão da estatal durante o mês de janeiro.

Analistas do mercado afirmam que antes de o governo federal anunciar a volta da Telebras os papéis da estatal estavam no ostracismo. E reconhecem que esse comportamento é um movimento especulativo para atrair investidores.

Iniciativa privada vai participar

No que se refere à participação da iniciativa privada, Lula declarou que cobrará das companhias um serviço a preço acessível na última milha.

“Vou chamar todos e quero saber quem vai colocar a última milha ao preço mais baixo. Quem fizer, ganha; quem não fizer, está fora. Para isso, o Estado tem de ter capacidade de barganhar”.

Fonte: IDG Now!

Bom, empresa pública de banda larga. Legal. Será que terá Traffic Shapping ou monitoramento da PF mesmo?

Telefônica ainda não tem definição sobre lançamento da banda larga popular

Embora afirme não ter até o momento novidades sobre o projeto, companhia diz que mantém intenção de apresentar serviço até o final de janeiro.

A Telefônica informa, por meio de sua assessoria de imprensa, que ainda tem não novidades sobre sua oferta de banda larga popular, projeto que faz parte do programa de internet de alta velocidade anunciado pelo governo do Estado de São Paulo no dia 15/10/2009.

Mas a companhia reafirma, mais uma vez segundo seu departamento de comunicação, que nada mudou em relação à previsão de apresentar o serviço ao mercado até o final de janeiro, conforme posição tomada pela empresa em 8/12/2009. Isso quer dizer então que o projeto deve ser lançado até o final desta semana.

Diante da proximidade do término do prazo – dia 31/1/2010 é no próximo domingo -, a reportagem perguntou se o lançamento estava programado para a Campus Party, evento de cultural digital patrocinado pela Telefônica que começou ontem em São Paulo e se estenderá até domingo. “Não há nada programado em relação a isso para o evento”, disse a assessoria de imprensa da companhia.

Histórico
A intenção da companhia de comercializar o serviço foi divulgada durante a Futurecom, feira do setor de telecomunicações realizada em São Paulo em outubro.

Na ocasião, a operadora afirmou que o projeto seguirá as especificações do decreto da banda larga popular formatado pelo governo do Estado de São Paulo, que estabelece a isenção de ICMS para serviços de internet. A ideia inicial da Telefônica era começar as vendas no dia 9/11/2009.

Mas o projeto foi adiado. A mudança nos planos, em novembro, ocorreu pouco tempo depois de a companhia se envolver em uma polêmica. A Telefônica havia anunciado que seu pacote de banda larga popular estaria disponível apenas para seus clientes. Assim, os interessados deveriam contratar um plano de telefonia fixa para então assinarem a internet de alta velocidade a preços acessíveis.

O governo de São Paulo, no entanto, informava que, para receber isenção do ICMS, a oferta deveria seguir as normas estipuladas no decreto que estabeleceu o programa. E, por essas regras, o plano de banda larga popular não poderia estar vinculado à aquisição de qualquer outro produto.
Questões técnicas

A internet rápida popular da Telefônica será oferecida por meio de tecnologia sem fio Wi-Mesh ou Wi-Fi.

Segundo declarou à Computerworld em outra ocasião o diretor do segmento residencial da empresa, Fabio Bruggioni, a solução é mais adequada para comunidades verticais, como os conjuntos habitacionais da Companhia Metropolitana de Habitação (Cohab), e menos para regiões horizontais, como a comunidade de Heliópolis, porque os equipamentos são mais facilmente instalados e melhor distribuídos do ponto de vista geográficos em prédios.

“Esta é uma forma de conseguirmos oferecer o produto para quem não é cliente Telefônica”, afirmou o executivo.

Fonte: IDG Now!

Ofertas 4G devem ser lançadas por no mínimo 12 operadoras em 2010

São Paulo – ABI Research avalia que disponibilidade de espectro é fundamental para lançamento de serviço. No Brasil, tema está indefinido.

Pelo menos 12 operadoras devem lançar serviços de quarta geração de telefonia celular (4G) baseados no padrão Long Term Evolution (LTE) no próximo ano, informou a consultoria ABI Research nesta terça-feira (16/06). O mercado de assinantes desse serviço ultrarrápido de dados deve chegar a 34 milhões de pessoas em todo o mundo em 2010.

A promessa é que o LTE ofereça velocidades capazes de concorrer à altura do cabo (como o Virtua, da NET, e o Ajato, da TVA) e do DSL (no Brasil representado por serviços como o Speedy, da Telefônica, e o Velox, da Oi). Segundo a consultoria, a disponibilidade de espectro é o principal fator a impactar os planos de desenvolvimento.

Em países onde os órgãos reguladores do setor de telecom estão tornando o espectro disponível, muitas operadoras anunciaram planos para lançar ofertas de LTE, incluindo Estados Unidos e China, por exemplo. Já onde não há espectro disponível, as empresas estão postergando esses planos.

A faixa de frequência homologada e mais adotada pelos países para o LTE é a de 2,5 GHz (embora, nos Estados Unidos, a opção tenha sido pela de 700 MHz), que atualmente é ocupada no Brasil por serviços oferecidos pelas operadoras de TV a cabo por meio da tecnologia Multipoint Multichannel Distribution (MMDS).

A ocupação desta faixa de frequência é um assunto que está sendo debatido pelo governo, Agência Nacional de Telecomunicações e indústria. Fabricantes como Qualcomm, Nokia-Siemens, Alcatel-Lucent, NEC e Ericsson defendem que essa faixa de frequência seja destinada ao LTE, seguindo um alinhamento mundial que daria maior escala econômica à tecnologia e consequente queda de custos.

“São 300 mil usuários de TV por assinatura contra 155 milhões de telefonia celular. Deve haver um deslocamento de serviços para outra faixa”, avalia Newton Scartezini, consultor do setor de telecomunicações. “A proposta que existe é no sentido de reservar parte ou toda a faixa para o serviço móvel”, completa.

Globalmente, as primeiras operadoras que pretendem lançar LTE em 2010 são Verizon Wireless, MetroPCS Wireless e U.S. Cellular, nos Estados Unidos; NTT-DoCoMo e KDDI, no Japão; TeliaSonera, Tele2 e Telenor, na Europa; e a maior operadora do mundo, a China Mobile, que deve oferecer os serviços a partir de 2011.

No Brasil, os especialistas dizem que a demanda por serviços de dados e o crescimento da base de assinantes 3G levarão as operadoras a necessitar de mais espectro para dar vazão às necessidades dos usuários. “Existindo ou não o LTE, elas [as teles] precisarão de mais espectro”, pondera Scartezini.

Paulo Breviglieri, presidente da Qualcomm, estima que, em função do crescente consumo de dados por parte dos clientes 3G, em no máximo dois anos as operadoras móveis alcançarão o limite de sua capacidade de espectro.

Por isso, o executivo acredita que ainda este ano a Anatel chegue a uma definição sobre o uso de frequências, mesmo que elas não sejam colocadas em oferta imediatamente – até porque as teles móveis investiram milhões de reais no leilão das faixas de 3G em 2007 e ainda não recuperaram o investimento.

Os defensores do Long Term Evolution argumentam que esta é a tecnologia que oferece a melhor relação econômica para a prestação de serviços de banda larga móvel, uma vez que tem o apoio de diversos fabricantes e operadoras em todo o mundo.

Breviglieri cita projeções da consultoria Pyramid Research que indicam que em 2014 haverá 100 milhões de usuários LTE, contra 10 milhões de assinantes WiMax (que chegou a ser apontada como rival do Long Term Evolution) e 1 bilhão de clientes 3G. “É difícil ser competitivo com uma escala econômica inferior”, observa, referindo-se ao WiMax.

O executivo da Qualcomm faz questão de dizer que a empresa é agnóstica em relação a tecnologias, mas acredita que o WiMax terá aplicações de nicho, como por exemplo o backhaul (que pode ser definido como a capacidade de transmissão da rede).

Fonte: IDG Now!

Novo site do Terra

Pra quem ainda não notou. O Terra tá com nova cara.

Nem lembro que dia mudou, enfim, … to comentando porque se você é que nem eu que não olha todos os dias o Terra e só notou hoje, tá lá…

www.terra.com.br

BOMBA: TURBO ULTRA BANDA LARGA VIA FIBRA!

Brasil Telecom lança o Turbo Ultra Banda Larga, via fibra ótica.

Disponível somente nos seguintes bairros:

Brasília: Sudoeste
Porto Alegre: Bela Vista
Florianópolis: Beira-mar Norte
Curitiba: Vista Alegre
Goiânia: Setor Bueno

VELOCIDADES

14 Mbits de downstream e 1 Mbit de upstream – R$ 199,90 (0,90 nunca pode faltar…)

20 Mbits de downstream e 2 Mbit de upstream – R$ 225,90

30 Mbits de downstream e 2 Mbit de upstream – R$ 299,90

50 Mbits de downstream e 3 Mbit de upstream – R$ 499,90

70 Mbits de downstream e 5 Mbit de upstream – R$ 699,90

100 Mbits de downstream e 5 Mbit de upstream – R$ 999,90

Veja o hotsite:  http://ultraturbo.tv1.com.br/index.html

SEM LIMITE DE TRÁFEGO (“É mais prático | oferece download ilimitado.”)… e o contrato deixa claro que não há limite. http://ultraturbo.tv1.com.br/Util/regulamento.pdf

A questão toda é, com o backbone já atolado, será que vai? Deixe seu comentário!

Autenticação Speedy Grátis

O provedor Inter.net, tá com uma promoção específica para clientes Speedy que autenticam com internet@speedy.com.br.

No link abaixo é possível fazer o cadastro:

https://www.br.inter.net/assine/cadastro_bandalarga_speedy/index.php?origem=t

ISPs britânicos se unem pra enquadrar users de P2P

Londres – Aliança a ser anunciada por 6 provedores pretende enviar cartas para quem baixa música ilegalmente e supostamente encerrar conexões.

Seis dos maiores provedores britânicos estão prestes a anunciar nesta quinta-feira (24/07) que assinaram uma iniciativa apoiada pelo Governo que pretende diminuir a pirataria de música.

Os fornecedores de banda larga – provavelmente British Telecom, Virgin, Carphone Warehouse, Orange, Tiscali e Sky – deverão revelar detalhes de um memorando de entendimento assinado com a Indústria Fonográfica Britânica (da sigla em inglês, BPI) que resultará em provedores enviando cartas de alerta a suspeitos de baixar músicas sem pagar copyrights.

A BPI, que representa a indústria britânica de música, vem pressionando por anos provedores para que tomem medidas para acabar com o download ilegal de músicas. Gravadoras alegam que downloads gratuitos de serviços P2P impactam fortemente nas vendas e que os responsáveis devem ser penalizados.

No entanto, provedores têm se comportado historicamente de maneira protetora em relação a seus clientes quando se fala em entregar dados pessoais para terceiros.

“Não divulgaremos detalhes ou desconectaremos clientes, mas trabalharemos com detentores de direitos autorais para desenvolver uma abordagem sensível e legal fundada em proteger os direitos do consumidor e privacidade”, afirmou Charles Dunstone, CEO da Carphone Warehouse.

Sob o acordo que deverá ser anunciado hoje, os provedores enviarão centenas de milhares de cartas aos usuários reincidentes, ainda que não esteja claro quais passos eles tomariam caso o clientes se recuse a parar de baixar músicas ilegalmente uma vez que tenha recebido as cartas.

Uma idéia sugerida é que os provedores implementem uma regra de “três avisos e você está fora”, pela qual acusados sejam alvo de alertas escritos. Caso continuem a baixar música ilegalmente, podem ter seu acesso bloqueado.

A Virgin Media está na liderança do movimento. Neste ano, mais de 800 clientes de banda larga receberam alerta sobre participação no compartilhamento ilegal de arquivos no começo da campanha de 10 semanas para “educar usuários” sobre os perigos dos downloads.

Fonte: IDG Now!

BrT diz porque vai cortar ADSL Residencial

A Brasil Telecom divulgou nesta quarta-feira (23/07) em seu site que o provedor Zipline, baseado no Rio Grande do Sul, terá os serviços interrompidos por suposta falta de pagamento. Com isso, os cem mil assinantes do ZipLine podem ficar sem internet a partir do dia 1º de agosto.

De acordo com a operadora, o contrato com a Zipline Tecnologia Ltda. “foi rescindido por falta de pagamento e descumprimento das cláusulas contratuais relativas a qualidade do serviço”.

Uma sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria do dia 18 de março teria garantido à BrT o direito de receber pela prestação do serviço.

Daivison Elias, sócio da Zipline, disse que o contrato com a Brasil Telecom feito em 2004 era apenas um acordo de parceria e não previa qualquer tipo de pagamento por parte do provedor à operadora.

“A partir de janeiro de 2007, eles começaram a cobrar e teríamos de pagar cerca de nove reais por usuário, sendo que nunca pagamos nada e não havia cobrança em contrato”, declarou.

Segundo Elias, assim que receberam a notificação de cobrança, entraram com uma ação na Justiça de Porto Alegre a qual deve ter uma resolução ainda nesta semana.

O Zipline usa o domínio @adslresidencial.com.br e tem planos a partir de 11,90 reais. Para Elias, a BrT estaria fazendo essa cobrança devido ao fato de terem os planos mais baratos do mercado, pois “os outros provedores oferecem conteúdo e outros serviços e o Zipline, apenas autenticação” para acesso à internet.

No sentido contrário, a Brasil Telecom afirma que “o contrato que existia anteriormente não previa a cobrança, porém previa atuação no Rio Grande do Sul e obrigatoriedade de suporte telefônico”, cláusulas descumpridas pelo provedor, segundo a operadora.

A Brasil Telecom alega que houve a assinatura de um novo contrato em abril de 2007 que previa custos (“sendo o máximo de R$ 5,25 liquido por cliente”, diz a provedora) e obrigações relativas à qualidade e a um suporte telefônico.

“Porém, (o provedor) novamente  não cumpriu com o contrato e (…) entrou com um pedido judicial para não ser obrigado a cumprí-lo. Porém a decisão judicial final foi de que o contrato vigente deveria ser cumprido, assim como já é feito pelos demais provedores”, afirma a companhia.

Fonte: IDG Now!

ADSL Residencial vai pro saco dia 01/08

NOTA OFICIAL BRASIL TELECOM

Brasília, 23 de julho de 2008_ O provedor Zipline, que usa o domínio @adslresidencial.com.br, terá seus serviços interrompidos a partir do dia 01 de agosto de 2008 por inadimplência das suas obrigações.
Para que os usuários do provedor não fiquem sem acesso à rede mundial, a Brasil Telecom disponibiliza pelo site www.brasiltelecom.com.br mais de 200 provedores que podem ser escolhidos pelo cliente. Adicionalmente, a Brasil Telecom também está com um atendimento especial para apoio aos clientes pelo telefone 0800 643 5010, de 2ª a sábado das 9:00 às 21:00h.
A operadora informa que seu contrato com o provedor Zipline Tecnologia Ltda. foi rescindido por falta de pagamento e descumprimento das cláusulas contratuais relativas a qualidade do serviço.
O dever deste pagamento e obrigação de cumprimento do contrato foi reconhecido pelo Juízo da 2ª. Vara Cível da Comarca de Santa Maria – RS, em sentença de 18 de março de 2008, em favor da Brasil Telecom, garantindo o direito da empresa de receber pela prestação do serviço.
A empresa esclarece ainda que já notificou ao provedor das ações que está adotando para cumprir a sentença judicial. Adicionalmente, a Zipline Tecnologia Ltda. também foi notificada para que restabeleça a verdade dos fatos em seu site publicando as informações corretas sobre o desdobramento do caso a que seus clientes, em nome da transparência e da lealdade, têm direito.

http://74.54.86.19/salaimprensa/Pressrelease/Ver.aspx?k=138

Entenda a nova lei de informática

Aprovada nesta quarta-feira (9) pelo Plenário do Senado, a proposta substitutiva ao Projeto de Lei da Câmara 89/2003 conceitua juridicamente crimes cometidos no universo da informática, seja em redes privadas ou na Internet. Segundo o senador Aloizio Mercadante (PT-SP), com a proposta, o Brasil “busca incluir-se entre as modernas nações onde legislação específica trata de delitos cibernéticos, que incluem, entre outros, a pedofilia, o estelionato eletrônico e a difusão de vírus”.

Mercadante foi o relator da matéria na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Ali seu parecer foi aprovado com 23 subemendas ao substitutivo. Nesta quarta, em Plenário, o parlamentar apresentou dez novas emendas, que atendem às sugestões de diversos setores da sociedade civil. Ele explica que a tipificação do crime, ou sua conceituação jurídica, facilita a punição de culpados, já que o Código Penal brasileiro acolhe o princípio universal de que “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.

O projeto altera o Código Penal, o Código Penal Militar, a Lei dos Crimes Raciais (Lei nº 7.716 de 1989) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 1990).

Abaixo os principais pontos da proposta, que ainda terá se ser votada na Câmara dos Deputados, com comentários (em itálico) do próprio senador:

1. Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.

Art. 285-A (Código Penal). Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único – Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.

Comete o crime quem acessa uma rede de computadores (que não é apenas a Internet, pode ser uma rede de computadores conectados entre si, como uma rede coorporativa ou de governo) violando alguma medida de segurança, em rede ou sistema informatizado ou dispositivo de comunicação que contenha expressa restrição de acesso.

Havia dúvida se cometeria esse crime a pessoa que acessa uma página na Internet, ou liga um aparelho eletrônico de outra pessoa. Temos que afirmar com clareza que NÃO. O crime só acontece quando aquele que acessa VIOLA alguma medida de segurança colocada para proteger as informações na rede de computadores, no dispositivo de comunicação ou no sistema informatizado que seja expressamente restrito (por exemplo um computador que pede uma senha tem uma restrição expressa de acesso, se essa senha for violada, ocorre o crime).

Importante lembrar que o objetivo desse novo tipo penal é proteger informações pessoais ou empresariais importantes de serem conhecidas indevidamente.

2. Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação (Código Penal)

Art. 285-B (Código Penal). Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único – Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um terço.

Esse novo crime também busca proteger os dados eletrônicos (por exemplo, fotos pessoais, um trabalho acadêmico ou artístico, etc.) de ser obtido ou transferido sem autorização para terceiros.

Mas quando acontece esse crime? Diferentemente do anterior, esse crime acontece quando ocorre a transferência ou obtenção do dado eletrônico sem a autorização do titular da rede de computadores, ou do dispositivo de comunicação ou sistema informatizado. Notem bem, não se fala em autorização do titular (ou dono) do dado, mas sim da rede onde ele se encontra.

A redação deixa claro que o crime não é cometido quando duas ou mais pessoas trocam dados (sejam eles quais forem, como filmes, músicas mp3, jogos, etc) pois nesse caso os titulares (ou donos) das redes que estão trocando as informações estão de acordo. Havia dúvida se o crime seria cometido por quem troca arquivos “piratas” (protegidos por direito autoral), mas a redação é explícita em dizer que não. Se os dados trocados violam direito autoral de outras pessoas, isso é assunto não tratado por essa lei.

Importante lembrar que o Art. 285-C do projeto determina que os dois crimes acima só se procedem se houver representação da pessoa ofendida (quer dizer, a polícia ou o Ministério Público não podem processar por conta própria). Veja a redação abaixo:

Art. 285-C (Código Penal). Nos crimes definidos neste Capítulo somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos, agências, fundações, autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista e subsidiárias.”

3. Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais

154-A (Código Penal). Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e informações pessoais contidas em sistema informatizado com finalidade distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante legal.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único – Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada da sexta parte.

Esse crime busca punir conduta que se tornou muito comum nos dias atuais, que é a divulgação de fotos e informações pessoais (exemplo, dados da receita federal, comercializados por camelôs).

Comete o crime quem divulga as fotos ou dados sem a permissão dos donos (ou representantes legais dos donos) das fotos ou dados.

4. Dano

Art. 163 (Código Penal). Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia ou dado eletrônico alheio:

Esse artigo já existe no Código Penal, apenas acrescentamos o “dado eletrônico” para protegê-lo de dano (ex. a pesquisa da Unicamp invadida e destruída).

5. Inserção ou difusão de código malicioso

Art. 163-A (Código Penal). Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Esse crime comete quem difunde vírus ou o insere em rede de computadores. Note-se que esse crime, tal como os demais, não existe em modalidade culposa, apenas dolosa, o que quer dizer que aquele que recebe o vírus e sem perceber passa a distribuí-los, não comete crime (não existe dolo na conduta).

Parágrafo 1º – Se do crime resulta destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou funcionamento desautorizado pelo legítimo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado:

Pena – reclusão, de 2(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo 2º – Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.”

Criou-se um agravante caso o crime de difusão de vírus seja seguido da destruição do sistema afetado.

6. Estelionato Eletrônico

VII – difunde, por qualquer meio, código malicioso com intuito de facilitar ou permitir acesso indevido à rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado:

Parágrafo 3º – Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime do inciso VII do § 2º deste artigo, a pena é aumentada de sexta parte.

Criou-se uma modalidade a mais de estelionato (que já existe no Código Penal). Note-se que esse crime é diferente do anterior, de difusão de vírus. Nesse caso, a difusão do código malicioso tem a intenção (ou dolo) de obter vantagem ilícita.

7. Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

Art. 265 (Código Penal). Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força, calor, informação ou telecomunicação, ou qualquer outro de utilidade pública:

Comete esse crime quem ataca os sistemas de funcionamento de serviços públicos essenciais, causando prejuízo à população.

8. Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático, dispositivo de comunicação, rede de computadores ou sistema informatizado

Art. 266 (Código Penal). Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico, telefônico, telemático, informático, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, de sistema informatizado ou de telecomunicação, assim como impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

Semelhante ao anterior, mas não igual, esse crime é cometido por quem busca dolosamente interromper serviço telegráfico, radiotelegráfico, telefônico, telemático, informático, de dispositivo de comunicação. Muitas vezes a conduta é feita inconseqüentemente, como uma brincadeira de adolescente, mas provoca seriíssimos danos à sociedade.

9. Falsificação de dado eletrônico ou documento público

Art. 297 (Código Penal). Falsificar, no todo ou em parte, dado eletrônico ou documento público, ou alterar documento publico verdadeiro:

Esse crime já existe no Código Penal, mas acrescentou-se “dado eletrônico” para preservá-lo de falsificação.

10. Falsificação de dado eletrônico ou documento particular

Art. 298 (Código Penal). Falsificar, no todo ou em parte, dado eletrônico ou documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Semelhante ao anterior, mas tratando de documento ou dado eletrônico particular.

11. Código Penal Militar – os seguintes crimes foram acrescentados ao Código Penal Militar, tal como acima comentado quanto ao Código Penal:

a) Estelionato Eletrônico

VI – Difunde, por qualquer meio, código malicioso com o intuito de facilitar ou permitir o acesso indevido a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou a sistema informatizado, em prejuízo da administração militar

Parágrafo 4º – Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada da sexta parte.

b) Dano Simples

Art. 259 (Código Penal Militar). Destruir, inutilizar, deteriorar ou faze desaparecer coisa alheia ou dado eletrônico alheio, desde que este esteja sob administração militar: (NR)

c) Dano em material ou aparelhamento de guerra ou dado eletrônico

Art. 262 (Código Penal Militar). Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou dado eletrônico de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às forças armadas:”(NR)

d) Inserção ou difusão de código malicioso

Art. 262-A (Código Penal Militar). Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado, desde que o fato atente contra a administração militar:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

e) Inserção ou difusão código malicioso seguido de dano

Parágrafo 1º – Se do crime resulta destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou funcionamento não autorizado pelo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo 2º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada da sexta parte.”

f) Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado

Art. 339-A (Código Penal Militar). Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, desde que o fato atente contra a administração militar:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único – Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.

g) Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação

Art. 339-B (Código Penal Militar). Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível, desde que o fato atente contra a administração militar:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único – Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um terço.

e) Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais

Art. 339-C (Código Penal Militar). Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e informações pessoais contidas em sistema informatizado sob administração militar com finalidade distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante legal.

Pena – detenção, de um a dois anos, e multa.

Parágrafo único – Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática de crime, a pena é aumentada da sexta parte.

f) Falsificação de documento

Art. 311 (Código Penal Militar). Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou dado eletrônico ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar; (NR)

g) DA TRAIÇÃO

Favor ao inimigo

Art. 356 (Código Penal Militar). ……………………………………………………………………………….:

……………………………………………………………………………….

II – entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, aeronave, força ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões, dado eletrônico ou qualquer outro elemento de ação militar;

III – perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões, dado eletrônico ou qualquer outro elemento de ação militar;(NR)

O crime de traição é exclusivamente militar.

12. Definições

O projeto cria um glossário, com as seguintes definições, que auxiliam na sua interpretação:

dispositivo de comunicação: qualquer meio capaz de processar, armazenar, capturar ou transmitir dados utilizando-se de tecnologias magnéticas, óticas ou qualquer outra tecnologia;

sistema informatizado: qualquer sistema capaz de processar, capturar, armazenar ou transmitir dados eletrônica ou digitalmente ou de forma equivalente;

rede de computadores: o conjunto de computadores, dispositivos de comunicação e sistemas informatizados, que obedecem a um conjunto de regras, parâmetros, códigos, formatos e outras informações agrupadas em protocolos, em nível topológico local, regional, nacional ou mundial através dos quais é possível trocar dados e informações;

código malicioso: o conjunto de instruções e tabelas de informações ou qualquer outro sistema desenvolvido para executar ações danosas ou obter dados ou informações de forma indevida;

dados informáticos: qualquer representação de fatos, de informações ou de conceitos sob forma suscetível de processamento numa rede de computadores ou dispositivo de comunicação ou sistema informatizado;

dados de tráfego: todos os dados informáticos relacionados com sua comunicação efetuada por meio de uma rede de computadores, sistema informatizado ou dispositivo de comunicação, gerados por eles como elemento de uma cadeia de comunicação, indicando origem da comunicação, o destino, o trajeto, a hora, a data, o tamanho, a duração ou o tipo do serviço subjacente.

13. Permissão para cessar transmissão em caso de crime racial.

“Art. 20 (Lei nº 7.716/1989)……………………………………………………………….

……………………………………………………………………………….

Parágrafo 3º……………………………………………………………………………

II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas, ou da publicação por qualquer meio.

Altera-se um inciso da lei de crimes raciais para permitir a determinação por parte do juiz de cessação de transmissão eletrônica ou publicação por qualquer meio (as demais já existiam).

14. Alteração no crime de pedofilia.

Art. 241 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Apresentar, produzir, vender, receptar, fornecer, divulgar, publicar ou armazenar consigo, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou Internet, fotografias, imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente:

Apenas acrescentam-se dois novos verbos, para permitir a punição pelo crime de pedofilia em muitos casos hoje não previstos.

15. Responsabilidade dos Provedores.

I – manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de três anos, com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores e fornecê-los exclusivamente à autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial;

II – preservar imediatamente, após requisição judicial, outras informações requisitadas em curso de investigação, respondendo civil e penalmente pela sua absoluta confidencialidade e inviolabilidade;

III – informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia que tenha recebido e que contenha indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade.

Parágrafo 1º – Os dados de que cuida o inciso I deste artigo, as condições de segurança de sua guarda, a auditoria à qual serão submetidos e a autoridade competente responsável pela auditoria, serão definidos nos termos de regulamento.

Parágrafo 2º – O responsável citado no caput deste artigo, independentemente do ressarcimento por perdas e danos ao lesado, estará sujeito ao pagamento de multa variável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada requisição, aplicada em dobro em caso de reincidência, que será imposta pela autoridade judicial desatendida, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração, assegurada a oportunidade de ampla defesa e contraditório.

Parágrafo 3º – Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.

O projeto estabelece quais são as obrigações dos provedores de acesso:

a) Guardar por três anos os chamados “logs de acesso” que nada mais são do que a identificação da hora de conexão e desconexão à Internet. Frise-se que não há qualquer armazenamento obrigatório de informações privadas, como os sites navegados ou qualquer outra.

b) Em caso de requisição judicial, aí sim podem ser armazenadas outras informações, mas apenas com requisição judicial e apenas para os fins daquela investigação.

c) Os provedores, caso recebam um e-mail com denúncia de crime possivelmente cometido no espaço sob sua responsabilidade, devem informar, de maneira sigilosa (para preservar a intimidade das pessoas, que podem não ter cometido crime algum), à autoridade competente. É bom frisar que o papel de polícia, de investigador não é do provedor, ele apenas encaminha a denúncia.

d) Se não armazenar os dados, pode ser multado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada requisição. Os recursos financeiros das multas estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública.

Fonte: Nelson Oliveira / Agência Senado

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