Principais pontos na nova lei de crimes de informática

São Paulo – Lei pune crimes como vírus, phishing, invasões de redes e pedofilia. Confira os principais pontos do projeto.

O Senado aprovou na madrugada desta quinta-feira (10/07) o projeto de lei substitutivo proposto pelo senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) que tipifica e criminaliza diferentes tipos de ação criminosa em redes privadas ou públicas de computadores.

A nova lei tipifica e estabelece a punição para crimes eletrônicos como criação e a propagação de vírus, phishing, invasões de redes, acesso e divulgação indevida de dados e pedofilia.

O projeto propõe ainda que os provedores armazenem os dados de acessos dos seus usuários por 3 anos e estabelece a criação de equipes de combate ao cibercrime.

A lei será enviado à Câmara dos Deputados, onde deve passar pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Educação e Constituição, Cidadania e Justiça, para então ser votado em plenário. Não poderão ser feitas novas modificações ao projeto.

Saiba quais são os principais pontos previstos na atual versão do projeto*:

Acesso não autorizado
Punição para o acesso, mediante violação de segurança, de redes de computadores, dispositivos de comunicação ou sistemas informatizados, protegidos por expressa restrição de acesso.
Na prática: pune invasões a sistemas
Pena: Um a três anos de reclusão e multa.

Transferência não autorizada
Torna ilegal obter ou transferir dados sem autorização do titular da rede, dispositivo ou sistema, protegidos por expressa restrição de acesso.
Na prática: pune quem invade o sistema e se apropria de dados
Pena: Um a três anos de reclusão e multa.

Divulgação ou uso indevido de dados pessoais
Penaliza a divulgação, uso ou comercialização de dados pessoais armazenados em um sistema contidas em sistema informatizado com fim diferente daquele para o qual as informações foram fornecidas.
Na prática: Pune quem tem acesso autorizado aos dados, mas os usa de forma inadequada ou publica sem autorização
Pena: Um a dois anos de reclusão e multa

Inserção ou difusão de código malicioso
Pune quem inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado.
Na prática: pune quem cria e propaga vírus
Pena: Um a três anos de reclusão e multa

Inserção ou difusão de código malicioso seguido de dano
Agrava a pena se do crime resultar destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou funcionamento desautorizado pelo legítimo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado.
Na prática: aumenta a pena se o vírus causar dano ao sistema
Pena: Reclusão de dois a quatro anos e multa

Estelionato Eletrônico
Pune quem difunde, por qualquer meio, código malicioso com intuito de facilitar ou permitir acesso indevido à rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.
Na prática: punem quem cria e propaga phishing – e-mails com fim de roubar dados do usuário
Pena: Um a cinco anos de reclusão e multa

Dano
Pune quem destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia ou dado eletrônico alheio.
Na prática: Pune quem danifica um bem eletrônico alheio – pichando um site, por exemplo
Pena: Um a seis meses de reclusão ou multa

Pedofilia
Passa punir quem recepta e armazena conteúdos de pornografia infantil e não apenas quem envia, como dizia a legislação anterior.
Pena: Um a três anos de reclusão e multa

Armazenamento de dados por provedores
Os provedores de acesso a internet passam a ter que armazenar por 3 anos os dados origem, data hora e local dos acessos feitos por meio de suas redes.
Pena: Multa de 2 mil reais a 100 mil reais a cada requisição não atendida

*A interpretação resumida sobre o que significam os artigos na prática foi elaborada com base no parecer do advogado especialista em direito digital Renato Opice Blum.

Fonte: IDGNow!

UE quer tornar ilegal a troca de arquivos na internet

Londres – Parlamento europeu receberá propostas de emenda para a lei de telecomunicações para rever questões como os direitos autorais.

Uma emenda na lei de telecomunicações européia pode passar a considerar ilegal o compartilhamento de arquivos da internet. Se aprovada, a emenda terá validade em toda a União Européia.

As propostas do pacote de telecomunicações deverão ser analisadas pelo parlamento europeu em setembro deste ano. Se passar, as pessoas que compartilharem arquivos ilegalmente receberão um aviso e, se seguir realizando atividades ilícitas, serão desconectadas.

O movimento também permitirá aos governos decidirem quais programas podem ser usados dentro da lei. “A lei atual impede o investimento e é prejudicial aos consumidores e aos operadores”, diz um documento que propõe as emendas.

Grupos defensores de direitos digitais já afirmaram que irão contra a proposta.

Christophe Espern, co-fundador do grupo francês defensor de direitos na internet La Quadrature du Net, afirma que as emendas são um caminho para a monitoração dos usuários pelas companhias privadas.

Recentemente, o iPod touch e o iPhone ganharam ferramenta de P2P para baixar músicas. No Brasil, 9,4 milhões de brasileiros baixam conteúdo da web.
Carrie-Ann Skinner, editora da PC Advisor, de Londres

Fonte: IDGNow!

Penas para crimes de internet

De acordo com o substitutivo ao Projeto de Lei da Câmara (PLC) 89/2003, aprovado pelo Senado na noite desta quarta-feira (10), acessar rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado sem autorização do legítimo titular passa a ser crime, com pena de reclusão de um a três anos e multa. Se o infrator utilizar nome falso ou identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada em um sexto.

O substitutivo altera o Decreto-Lei 2.848/40 (Código Penal) e o Decreto-Lei 1.001/69 (Código Penal Militar). Modifica também a Lei 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor; a 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; e a 10.446/02, que trata de infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme.

Reclusão de um a três anos e multa são previstas para quem obtiver ou transferir dado ou informação disponível em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado sem autorização ou em desconformidade à autorização do legítimo titular. Caso o dado ou a informação obtida sem autorização forem fornecidos a terceiros, a pena é aumentada em um terço.

Já a divulgação, a utilização, a comercialização ou a disponibilização de dados e informações pessoais contidas em sistema informatizado com finalidade distinta da que motivou seu registro fica sujeita à pena de detenção de um a dois anos e multa, salvo nos casos previstos em lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se referem ou de seu representante legal. Também nesse caso, se a pessoa se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática desse crime a pena é aumentada em um sexto.

Pedofilia

Ao alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o substitutivo considera crime passível de punição a ação de apresentar, produzir, vender, receptar, fornecer, divulgar, publicar ou armazenar consigo, por qualquer meio de comunicação, inclusive a Internet, fotografias, imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. Para os efeitos penais, o substitutivo considera dispositivo de comunicação qualquer meio capaz de processar, armazenar, capturar ou transmitir dados com utilização de tecnologias magnéticas, óticas ou quaisquer outras.

Responsabilidade do provedor

O responsável pelo provimento de acesso de computadores é obrigado, entre outras coisas, a informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia sobre prática de crime ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade. O provedor estará sujeito, independentemente do ressarcimento por perdas e danos ao lesado, ao pagamento de multa variável de R$ 2 mil a R$ 100 mil a cada requisição, aplicada em dobro em caso de reincidência. Nesse caso, é assegurada a oportunidade de ampla defesa e contraditório.

Código malicioso

Pena de reclusão de um a três anos e multa está prevista para quem inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores ou sistema informatizado. A matéria define como código malicioso o conjunto de instruções e tabelas de informações ou qualquer outro sistema desenvolvido para executar ações danosas ou obter dados ou informações de forma indevida.

Se o crime resultar em destruição, inutilização, deterioração, alteração ou dificuldade de funcionamento do dispositivo de comunicação, a reclusão poderá ser de dois a quatro anos e multa. Caso o agente utilize nome falso ou identidade de terceiros para a prática desse crime a pena é ainda aumentada em um sexto.

Serviços de utilidade pública

Entre os demais crimes previstos no substitutivo está também o de atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força, calor, informação, telecomunicação ou qualquer outro de utilidade pública. Também serão punidos crimes que envolvam a interrupção, perturbação de serviço telegráfico, telefônico, telemático, informático e outros dispositivos de telecomunicações.

Fonte: Nelson Oliveira / Agência Senado