Paraná torna ilegal uso de software para redes de compartilhamento

E a put@$i@ baixaria continua…

Dono do site iPlay é responsabilizado por oferecer download do programa K-Lite Nitro e decisão torna ilegal acesso a redes P2P no Estado.

O Tribunal de Justiça do Paraná declarou ilícito na segunda-feira (14/9) o uso de qualquer software “que possibilita a conexão às redes peer-to-peer” e efetue o “download de arquivos musicais pela internet”.

A proibição do uso de softwares P2P faz parte da decisão de um processo iniciado há dois anos pela Associação Protetora de Direitos Intelectuais Fonográficos (APDIF), órgão atualmente substituído pela Associação Antipirataria de Cinema e Música (APCM), contra o site iPlay, da Cadari Tecnologia da Informação Ltda.

A Justiça paranaense também determinou que o site iPlay retirasse do ar o link para download do software K-Lite Nitro, usado para baixar músicas de três diferentes redes P2P – OpenFt, Ares e Gnutella.

Pela decisão, o site seria “potencializador” de downloads ilegais só por oferecer o software.

“Vamos nos defender porque sempre tive a convicção de que isso [hospedar o programa para download] não é ilegal, uma vez você pode usá-lo para compartilhar conteúdo legal também”, afirmou Nelson Luciano Cadari, dono do iPlay, ao IDG Now!.

Segundo o blog Internet Legal, uma decisão anterior, publicada em fevereiro pelo mesmo desembargador relator da atual decisão, Xisto Pereira, determinava que fosse inserido um filtro no software K-Lite Nitro que impedisse o download de arquivos fonográficos protegidos por direitos autorais.

A APCM forneceu à empresa de Cadari um CD contendo os nomes de mais de quatro milhões de músicas protegidas por direitos autorais que deveriam ser filtradas para que não pudessem ser baixadas pelo K-Lite Nitro, alega o réu.

“Nenhum desses sistemas tem filtragem de músicas protegidas. Achamos ilógica essa decisão, porque não dá para colocar filtro no K-Lite. Não somos nós quem fornecemos o programa e não tem como tirá-lo da internet, você tem acesso a ele em qualquer lugar”, afirmou Cadari.

O desembargador usou o exemplo de um estabelecimento que comercialize uma substância entorpecente (ato ilícito) e refrigerante (ato lícito) para respaldar a determinação de suspender o download do K-Lite do site iPlay.

“É lógico que a cessação de toda atividade se impõe como forma de findar a conduta ilegal,” afirmou o relator Xisto Pereira na decisão.

A Justiça paranaense abre um precedente ao declarar ilícita qualquer conexão a redes de compartilhamento por parte dos usuários. Esta é, de acordo com o blog Internet Legal, a primeira decisão de que se tem notícia que determina tal ação como ilegal.

Embora já tenha retirado o K-Lite de seus servidores, Cadari declarou que vai recorrer da decisão. Procurada pela reportagem do IDG Now!, a porta-voz da APCM não foi encontrada.

Fonte: IDG Now!

A Justiça paranaense abre um precedente ao declarar ilícita qualquer conexão a redes de compartilhamento por parte dos usuários. Esta é, de acordo com o blog Internet Legal, a primeira decisão de que se tem notícia que determina tal ação como ilegal.”

Taí, mais um exemplo…. Tornar ilegal uma rede P2P. Bom, proibam o servidores web também. Que a conexão entre o cliente e o host que hospeda o site é ponto a ponto.

Sabe quem mais se beneficiam com essas proibições? NÃO SÃO AS GRAVADORAS, RIAA, CHINELAGEM A 4. SÃO AS OPERADORAS DE BANDA LARGA. Quanto menos banda se utilizarem em P2P, mais banda as “vítimas”, tadinhas… tem pra vender a seus “ricos” clientes…

É bom o pessoal se alertar, pôr as cartas na mesa e ver, querem banir P2P não por causa dos direitos autorais, mas sim por operadoras de banda larga, que não vêem outra maneira de freirar isso tudo, já que traffic shapping/throttling, é uma corrida de gato e rato, sai uma versão nova do eMule, Torrent, com criptografia diferente, a operadora fica “indefesa, coitada”…

The Pirate Bay anuncia serviço IPREDator para aumentar anonimato online

São Paulo – Criado como resposta a legislação mais rígida, IPREDator promete anonimato maior que em VPNs para download de conteúdo online.

O grupo responsável pelo buscador The Pirate Bay anunciou sem muito alarde nesta semana o beta de um novo serviço que promete deixar usuários mais anônimos que ao usar uma VPN.

Chamado de IPREDator, o serviço ainda é fechado apenas para os que ganharam convites e, segundo o grupo, custará cerca de 5 euros mensais.

Ainda que não esteja claro tecnicamente como o IPREDator promete uma proteção maior que redes particulares virtuais (da sigla em inglês, VPN), o The Pirate Bay afirma que o serviço rodará em sua rede.

Serviços de VPN permitem a troca de qualquer tipo de informação por meio de uma conexão encriptada que incapacita o registro tanto do IP do responsável como o histórico de protocolos usados ou sites visitados.

O IPREDator será lançado simultaneamente a uma nova lei sueca de combate ao download ilegal de conteúdos multimídia online chamada IPRED, que facilitará que detentores do direito autoral tenham acesso aos dados pessoais dos supostos infratores.

Segundo o TorrentFreak, o IPREDator está em testes fechados com 500 usuários.

Fonte: IDG Now!

Site de torrents Mininova anuncia mudanças e crescimento

São Paulo – Internautas agora podem fazer busca por conteúdos específicos, como vídeos e músicas, e número de servidores vai aumentar.

Na mesma semana em que o The Pirate Bay – um dos maiores sites de torrents do mundo – é processado na Suécia, o Mininova, outro conhecido site de compartilhamento de arquivos, anuncia reformulações de layout e novas funcionalidades.

A mudança mais visível é no layout do site, que não tem mais um grande banner no topo da página. Outra novidade, pedida há tempos pelos usuários, é a possibilidade de buscar apenas um determinado tipo de conteúdo. Quem quiser, agora pode buscar apenas torrents de filmes ou de músicas, por exemplo.

O número de servidores também será aumentado para dar conta no aumento no número de internautas baixando torrents. No último dia 16, o site bateu recorde de visitantes únicos num dia: 3,68 milhões de internautas, segundo estatísticas do próprio site. Em janeiro, o Mininova registrou crescimento de 5,4% em relação a dezembro de 2008, com 47,1 milhões de visitantes únicos e 734,3 milhões de pageviews.

Fonte: IDG Now!

ISPs britânicos se unem pra enquadrar users de P2P

Londres – Aliança a ser anunciada por 6 provedores pretende enviar cartas para quem baixa música ilegalmente e supostamente encerrar conexões.

Seis dos maiores provedores britânicos estão prestes a anunciar nesta quinta-feira (24/07) que assinaram uma iniciativa apoiada pelo Governo que pretende diminuir a pirataria de música.

Os fornecedores de banda larga – provavelmente British Telecom, Virgin, Carphone Warehouse, Orange, Tiscali e Sky – deverão revelar detalhes de um memorando de entendimento assinado com a Indústria Fonográfica Britânica (da sigla em inglês, BPI) que resultará em provedores enviando cartas de alerta a suspeitos de baixar músicas sem pagar copyrights.

A BPI, que representa a indústria britânica de música, vem pressionando por anos provedores para que tomem medidas para acabar com o download ilegal de músicas. Gravadoras alegam que downloads gratuitos de serviços P2P impactam fortemente nas vendas e que os responsáveis devem ser penalizados.

No entanto, provedores têm se comportado historicamente de maneira protetora em relação a seus clientes quando se fala em entregar dados pessoais para terceiros.

“Não divulgaremos detalhes ou desconectaremos clientes, mas trabalharemos com detentores de direitos autorais para desenvolver uma abordagem sensível e legal fundada em proteger os direitos do consumidor e privacidade”, afirmou Charles Dunstone, CEO da Carphone Warehouse.

Sob o acordo que deverá ser anunciado hoje, os provedores enviarão centenas de milhares de cartas aos usuários reincidentes, ainda que não esteja claro quais passos eles tomariam caso o clientes se recuse a parar de baixar músicas ilegalmente uma vez que tenha recebido as cartas.

Uma idéia sugerida é que os provedores implementem uma regra de “três avisos e você está fora”, pela qual acusados sejam alvo de alertas escritos. Caso continuem a baixar música ilegalmente, podem ter seu acesso bloqueado.

A Virgin Media está na liderança do movimento. Neste ano, mais de 800 clientes de banda larga receberam alerta sobre participação no compartilhamento ilegal de arquivos no começo da campanha de 10 semanas para “educar usuários” sobre os perigos dos downloads.

Fonte: IDG Now!

Entenda a nova lei de informática

Aprovada nesta quarta-feira (9) pelo Plenário do Senado, a proposta substitutiva ao Projeto de Lei da Câmara 89/2003 conceitua juridicamente crimes cometidos no universo da informática, seja em redes privadas ou na Internet. Segundo o senador Aloizio Mercadante (PT-SP), com a proposta, o Brasil “busca incluir-se entre as modernas nações onde legislação específica trata de delitos cibernéticos, que incluem, entre outros, a pedofilia, o estelionato eletrônico e a difusão de vírus”.

Mercadante foi o relator da matéria na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Ali seu parecer foi aprovado com 23 subemendas ao substitutivo. Nesta quarta, em Plenário, o parlamentar apresentou dez novas emendas, que atendem às sugestões de diversos setores da sociedade civil. Ele explica que a tipificação do crime, ou sua conceituação jurídica, facilita a punição de culpados, já que o Código Penal brasileiro acolhe o princípio universal de que “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.

O projeto altera o Código Penal, o Código Penal Militar, a Lei dos Crimes Raciais (Lei nº 7.716 de 1989) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 1990).

Abaixo os principais pontos da proposta, que ainda terá se ser votada na Câmara dos Deputados, com comentários (em itálico) do próprio senador:

1. Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.

Art. 285-A (Código Penal). Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único – Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.

Comete o crime quem acessa uma rede de computadores (que não é apenas a Internet, pode ser uma rede de computadores conectados entre si, como uma rede coorporativa ou de governo) violando alguma medida de segurança, em rede ou sistema informatizado ou dispositivo de comunicação que contenha expressa restrição de acesso.

Havia dúvida se cometeria esse crime a pessoa que acessa uma página na Internet, ou liga um aparelho eletrônico de outra pessoa. Temos que afirmar com clareza que NÃO. O crime só acontece quando aquele que acessa VIOLA alguma medida de segurança colocada para proteger as informações na rede de computadores, no dispositivo de comunicação ou no sistema informatizado que seja expressamente restrito (por exemplo um computador que pede uma senha tem uma restrição expressa de acesso, se essa senha for violada, ocorre o crime).

Importante lembrar que o objetivo desse novo tipo penal é proteger informações pessoais ou empresariais importantes de serem conhecidas indevidamente.

2. Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação (Código Penal)

Art. 285-B (Código Penal). Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único – Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um terço.

Esse novo crime também busca proteger os dados eletrônicos (por exemplo, fotos pessoais, um trabalho acadêmico ou artístico, etc.) de ser obtido ou transferido sem autorização para terceiros.

Mas quando acontece esse crime? Diferentemente do anterior, esse crime acontece quando ocorre a transferência ou obtenção do dado eletrônico sem a autorização do titular da rede de computadores, ou do dispositivo de comunicação ou sistema informatizado. Notem bem, não se fala em autorização do titular (ou dono) do dado, mas sim da rede onde ele se encontra.

A redação deixa claro que o crime não é cometido quando duas ou mais pessoas trocam dados (sejam eles quais forem, como filmes, músicas mp3, jogos, etc) pois nesse caso os titulares (ou donos) das redes que estão trocando as informações estão de acordo. Havia dúvida se o crime seria cometido por quem troca arquivos “piratas” (protegidos por direito autoral), mas a redação é explícita em dizer que não. Se os dados trocados violam direito autoral de outras pessoas, isso é assunto não tratado por essa lei.

Importante lembrar que o Art. 285-C do projeto determina que os dois crimes acima só se procedem se houver representação da pessoa ofendida (quer dizer, a polícia ou o Ministério Público não podem processar por conta própria). Veja a redação abaixo:

Art. 285-C (Código Penal). Nos crimes definidos neste Capítulo somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos, agências, fundações, autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista e subsidiárias.”

3. Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais

154-A (Código Penal). Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e informações pessoais contidas em sistema informatizado com finalidade distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante legal.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único – Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada da sexta parte.

Esse crime busca punir conduta que se tornou muito comum nos dias atuais, que é a divulgação de fotos e informações pessoais (exemplo, dados da receita federal, comercializados por camelôs).

Comete o crime quem divulga as fotos ou dados sem a permissão dos donos (ou representantes legais dos donos) das fotos ou dados.

4. Dano

Art. 163 (Código Penal). Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia ou dado eletrônico alheio:

Esse artigo já existe no Código Penal, apenas acrescentamos o “dado eletrônico” para protegê-lo de dano (ex. a pesquisa da Unicamp invadida e destruída).

5. Inserção ou difusão de código malicioso

Art. 163-A (Código Penal). Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Esse crime comete quem difunde vírus ou o insere em rede de computadores. Note-se que esse crime, tal como os demais, não existe em modalidade culposa, apenas dolosa, o que quer dizer que aquele que recebe o vírus e sem perceber passa a distribuí-los, não comete crime (não existe dolo na conduta).

Parágrafo 1º – Se do crime resulta destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou funcionamento desautorizado pelo legítimo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado:

Pena – reclusão, de 2(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo 2º – Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.”

Criou-se um agravante caso o crime de difusão de vírus seja seguido da destruição do sistema afetado.

6. Estelionato Eletrônico

VII – difunde, por qualquer meio, código malicioso com intuito de facilitar ou permitir acesso indevido à rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado:

Parágrafo 3º – Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime do inciso VII do § 2º deste artigo, a pena é aumentada de sexta parte.

Criou-se uma modalidade a mais de estelionato (que já existe no Código Penal). Note-se que esse crime é diferente do anterior, de difusão de vírus. Nesse caso, a difusão do código malicioso tem a intenção (ou dolo) de obter vantagem ilícita.

7. Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

Art. 265 (Código Penal). Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força, calor, informação ou telecomunicação, ou qualquer outro de utilidade pública:

Comete esse crime quem ataca os sistemas de funcionamento de serviços públicos essenciais, causando prejuízo à população.

8. Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático, dispositivo de comunicação, rede de computadores ou sistema informatizado

Art. 266 (Código Penal). Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico, telefônico, telemático, informático, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, de sistema informatizado ou de telecomunicação, assim como impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

Semelhante ao anterior, mas não igual, esse crime é cometido por quem busca dolosamente interromper serviço telegráfico, radiotelegráfico, telefônico, telemático, informático, de dispositivo de comunicação. Muitas vezes a conduta é feita inconseqüentemente, como uma brincadeira de adolescente, mas provoca seriíssimos danos à sociedade.

9. Falsificação de dado eletrônico ou documento público

Art. 297 (Código Penal). Falsificar, no todo ou em parte, dado eletrônico ou documento público, ou alterar documento publico verdadeiro:

Esse crime já existe no Código Penal, mas acrescentou-se “dado eletrônico” para preservá-lo de falsificação.

10. Falsificação de dado eletrônico ou documento particular

Art. 298 (Código Penal). Falsificar, no todo ou em parte, dado eletrônico ou documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Semelhante ao anterior, mas tratando de documento ou dado eletrônico particular.

11. Código Penal Militar – os seguintes crimes foram acrescentados ao Código Penal Militar, tal como acima comentado quanto ao Código Penal:

a) Estelionato Eletrônico

VI – Difunde, por qualquer meio, código malicioso com o intuito de facilitar ou permitir o acesso indevido a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou a sistema informatizado, em prejuízo da administração militar

Parágrafo 4º – Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada da sexta parte.

b) Dano Simples

Art. 259 (Código Penal Militar). Destruir, inutilizar, deteriorar ou faze desaparecer coisa alheia ou dado eletrônico alheio, desde que este esteja sob administração militar: (NR)

c) Dano em material ou aparelhamento de guerra ou dado eletrônico

Art. 262 (Código Penal Militar). Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou dado eletrônico de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às forças armadas:”(NR)

d) Inserção ou difusão de código malicioso

Art. 262-A (Código Penal Militar). Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado, desde que o fato atente contra a administração militar:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

e) Inserção ou difusão código malicioso seguido de dano

Parágrafo 1º – Se do crime resulta destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou funcionamento não autorizado pelo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo 2º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada da sexta parte.”

f) Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado

Art. 339-A (Código Penal Militar). Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, desde que o fato atente contra a administração militar:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único – Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.

g) Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação

Art. 339-B (Código Penal Militar). Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível, desde que o fato atente contra a administração militar:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único – Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um terço.

e) Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais

Art. 339-C (Código Penal Militar). Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e informações pessoais contidas em sistema informatizado sob administração militar com finalidade distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante legal.

Pena – detenção, de um a dois anos, e multa.

Parágrafo único – Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática de crime, a pena é aumentada da sexta parte.

f) Falsificação de documento

Art. 311 (Código Penal Militar). Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou dado eletrônico ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar; (NR)

g) DA TRAIÇÃO

Favor ao inimigo

Art. 356 (Código Penal Militar). ……………………………………………………………………………….:

……………………………………………………………………………….

II – entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, aeronave, força ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões, dado eletrônico ou qualquer outro elemento de ação militar;

III – perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões, dado eletrônico ou qualquer outro elemento de ação militar;(NR)

O crime de traição é exclusivamente militar.

12. Definições

O projeto cria um glossário, com as seguintes definições, que auxiliam na sua interpretação:

dispositivo de comunicação: qualquer meio capaz de processar, armazenar, capturar ou transmitir dados utilizando-se de tecnologias magnéticas, óticas ou qualquer outra tecnologia;

sistema informatizado: qualquer sistema capaz de processar, capturar, armazenar ou transmitir dados eletrônica ou digitalmente ou de forma equivalente;

rede de computadores: o conjunto de computadores, dispositivos de comunicação e sistemas informatizados, que obedecem a um conjunto de regras, parâmetros, códigos, formatos e outras informações agrupadas em protocolos, em nível topológico local, regional, nacional ou mundial através dos quais é possível trocar dados e informações;

código malicioso: o conjunto de instruções e tabelas de informações ou qualquer outro sistema desenvolvido para executar ações danosas ou obter dados ou informações de forma indevida;

dados informáticos: qualquer representação de fatos, de informações ou de conceitos sob forma suscetível de processamento numa rede de computadores ou dispositivo de comunicação ou sistema informatizado;

dados de tráfego: todos os dados informáticos relacionados com sua comunicação efetuada por meio de uma rede de computadores, sistema informatizado ou dispositivo de comunicação, gerados por eles como elemento de uma cadeia de comunicação, indicando origem da comunicação, o destino, o trajeto, a hora, a data, o tamanho, a duração ou o tipo do serviço subjacente.

13. Permissão para cessar transmissão em caso de crime racial.

“Art. 20 (Lei nº 7.716/1989)……………………………………………………………….

……………………………………………………………………………….

Parágrafo 3º……………………………………………………………………………

II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas, ou da publicação por qualquer meio.

Altera-se um inciso da lei de crimes raciais para permitir a determinação por parte do juiz de cessação de transmissão eletrônica ou publicação por qualquer meio (as demais já existiam).

14. Alteração no crime de pedofilia.

Art. 241 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Apresentar, produzir, vender, receptar, fornecer, divulgar, publicar ou armazenar consigo, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou Internet, fotografias, imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente:

Apenas acrescentam-se dois novos verbos, para permitir a punição pelo crime de pedofilia em muitos casos hoje não previstos.

15. Responsabilidade dos Provedores.

I – manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de três anos, com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores e fornecê-los exclusivamente à autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial;

II – preservar imediatamente, após requisição judicial, outras informações requisitadas em curso de investigação, respondendo civil e penalmente pela sua absoluta confidencialidade e inviolabilidade;

III – informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia que tenha recebido e que contenha indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade.

Parágrafo 1º – Os dados de que cuida o inciso I deste artigo, as condições de segurança de sua guarda, a auditoria à qual serão submetidos e a autoridade competente responsável pela auditoria, serão definidos nos termos de regulamento.

Parágrafo 2º – O responsável citado no caput deste artigo, independentemente do ressarcimento por perdas e danos ao lesado, estará sujeito ao pagamento de multa variável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada requisição, aplicada em dobro em caso de reincidência, que será imposta pela autoridade judicial desatendida, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração, assegurada a oportunidade de ampla defesa e contraditório.

Parágrafo 3º – Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.

O projeto estabelece quais são as obrigações dos provedores de acesso:

a) Guardar por três anos os chamados “logs de acesso” que nada mais são do que a identificação da hora de conexão e desconexão à Internet. Frise-se que não há qualquer armazenamento obrigatório de informações privadas, como os sites navegados ou qualquer outra.

b) Em caso de requisição judicial, aí sim podem ser armazenadas outras informações, mas apenas com requisição judicial e apenas para os fins daquela investigação.

c) Os provedores, caso recebam um e-mail com denúncia de crime possivelmente cometido no espaço sob sua responsabilidade, devem informar, de maneira sigilosa (para preservar a intimidade das pessoas, que podem não ter cometido crime algum), à autoridade competente. É bom frisar que o papel de polícia, de investigador não é do provedor, ele apenas encaminha a denúncia.

d) Se não armazenar os dados, pode ser multado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada requisição. Os recursos financeiros das multas estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública.

Fonte: Nelson Oliveira / Agência Senado

Lei de crimes digitais não punirá P2P, diz relator

Brasília – Agência Senado publica documento explicando lei de crimes digitais, com comentários do senador Aloizio Mercadante (PT-SP).

A Agência Senado publicou na noite de quinta-feira (10/07) um documento que explica a lei de crimes digitais e traz esclarecimentos do senador Aloizio Mercadante (PT-SP), relator da matéria na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

O Plenário do Senado aprovou na quinta-feira a proposta substitutiva ao Projeto de Lei da Câmara 89/2003, que conceitua juridicamente crimes cometidos no universo da informática e estipula punições para eles.

No texto que explica o projeto, Mercadante nega que a lei punirá os usuários de redes peer-to-peer – perocupação que motivou abaixo assinado na web. “Havia dúvida se o crime seria cometido por quem troca arquivos ‘piratas’ (protegidos por direito autoral), mas a redação é explícita em dizer que não”, diz o texto, atribuído ao senador.

No texto, ele esclarece outros pontos polêmicos, como o uso de equipamento alheio.“Havia dúvida se cometeria esse crime a pessoa que acessa uma página na internet, ou liga um aparelho eletrônico de outra pessoa. Temos que afirmar com clareza que não”.

Fonte: IDGNow!

UE quer tornar ilegal a troca de arquivos na internet

Londres – Parlamento europeu receberá propostas de emenda para a lei de telecomunicações para rever questões como os direitos autorais.

Uma emenda na lei de telecomunicações européia pode passar a considerar ilegal o compartilhamento de arquivos da internet. Se aprovada, a emenda terá validade em toda a União Européia.

As propostas do pacote de telecomunicações deverão ser analisadas pelo parlamento europeu em setembro deste ano. Se passar, as pessoas que compartilharem arquivos ilegalmente receberão um aviso e, se seguir realizando atividades ilícitas, serão desconectadas.

O movimento também permitirá aos governos decidirem quais programas podem ser usados dentro da lei. “A lei atual impede o investimento e é prejudicial aos consumidores e aos operadores”, diz um documento que propõe as emendas.

Grupos defensores de direitos digitais já afirmaram que irão contra a proposta.

Christophe Espern, co-fundador do grupo francês defensor de direitos na internet La Quadrature du Net, afirma que as emendas são um caminho para a monitoração dos usuários pelas companhias privadas.

Recentemente, o iPod touch e o iPhone ganharam ferramenta de P2P para baixar músicas. No Brasil, 9,4 milhões de brasileiros baixam conteúdo da web.
Carrie-Ann Skinner, editora da PC Advisor, de Londres

Fonte: IDGNow!

Traffic Shapping off no RS

A novela continua… não que eu esteja sentindo falta, mas… ficar sem traffic shapping é bom d+… no entanto, ainda é muito estranho esse comportamento, das 3 principais provedoras (operadoras), BrT, GVT e Virtua. O que teria acontecido?

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