Comissão aprova regras que facilitam cancelamento de contratos

Novas medidas para supensão de contratos como os de telefone e TV por assinatura ainda deverão ser avaliadas por outras comissões

Do R7, com Agência Câmara
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Regras que facilitam o cancelamento e a suspensão de serviços firmados por meio de contratos de adesão foram aprovadas nesta quarta-feira (4) pela Comissão de Ciência e Tecnologia. De acordo as normas, para suspender ou cancelar a qualquer momento o contrato de prestação de serviço, bastará que o consumidor envie uma correspondência para o endereço eletrônico ou o endereço postal da prestadora.

As novas regras estão em caráter conclusivo e ainda serão analisadas pelas comissões de Defesa do Consumidor e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Os contratos de adesão, segundo o Código de Defesa do Consumidor, são aqueles estabelecidos pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. É o caso dos contratos para os serviços de água, esgoto, luz, gás, telefone, TV por assinatura, etc.

A resposta automática do e-mail ou o comprovante do efetivo recebimento de carta registrada emitido pela empresa já será suficiente para comprovar o pedido. A partir daí, a prestadora terá até 36 horas para efetivar a suspensão ou o cancelamento do contrato.

Segundo a deputada Cida Diogo, relatora do texto aprovado pela comissão, a intenção é acabar com as dificuldades enfrentadas pelo consumidor na hora de se desligar de um contrato de serviço.

- Aquele consumidor que quer cancelar um serviço, como o de telecomunicação, infelizmente enfrenta hoje a situação de, muitas vezes, ficar pendurado ao telefone, falando com um e outro operador até que a ligação cai. Ele volta a tentar novamente e não consegue. Por isso, esse projeto vem proteger o consumidor e garantir que essas empresas não abusem dos brasileiros.

Exceção

Os contratos com cláusula de fidelização não poderão ser abrangidos por essa norma. Cida Diogo explicou que que não foi possível atenter esre tipo de serviço porque “a legislação não permite”.

- Mas, no restante dos serviços, a gente conseguiu contemplar todas as preocupações do conjunto de projetos que estavam apresentados com esse objetivo.

O substitutivo também estabelece as condições para a renovação dos contratos de adesão. Ao término do prazo previsto no documento, a renovação que envolva novas condicionantes à relação cliente/prestadora somente poderá ocorrer depois de prévia e expressa autorização do consumidor. Quando consentida, essa renovação terá prazo máximo de um ano.

Fonte: R7

Banco se livra de indenização se provar que fraude é culpa de cliente, diz Procon

Código de Defesa do Consumidor diz que fornecedor responde por serviço; exceção é se empresa provar que dano decorre de descuido do usuário na web.

O episódio em que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) isenta o Itaú de ressarcir um correntista que teve 4.487,53 reais retirados de sua conta pela internet abre um precedente que deve ser observado com muita atenção pelos consumidores.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo XIV, que uma empresa – seja ela de que ramo for – é responsável por reparar “danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

A exceção ocorre quando o fornecedor provar que determinado dano foi causado por “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, estabelece o código.

“Em linhas gerais, o código estabelece que o fornecedor deve responder pelo serviço prestado, tendo em vista que o consumidor é a parte mais frágil dessa relação”, afirma Diógenes Donizete, assistente de direção do Procon-SP.

“Mas pode haver exceção. Se a empresa provar tecnicamente que a culpa é exclusiva do consumidor, ela pode ficar livre de indenizações”, diz.

Donizete fez sua análise tendo como alvo as relações gerais entre consumidores e empresas. Sem entrar no mérito da questão que envolve o cliente do Itaú, ele afirma, no entanto, que as premissas estabelecidas no artigo XIV do código podem ser aplicadas a esse caso.

“Não tenho detalhes a respeito do caso sobre o cliente do Itaú. Mas, se o banco conseguir provar tecnicamente – não vale alegar, tem de provar – que o problema aconteceu por causa do usuário, ele pode ser isentado de indenização. Mas repito: é preciso uma prova fundamentada para isso”, afirma.

“É por isso que o Procon sempre alerta o consumidor para a segurança na internet. É preciso tomar cuidado, por exemplo, ao acessar serviço de banco de um computador que não é o seu, como em uma lan house. Você nunca sabe o que tem naquela máquina”, afirma.

Fonte: IDG Now!

Meu Comentário: tá na cara que isso ia acontecer mais cedo ou mais tarde. Depois do golpe do DDA agora começa isenção de culpas dos bancos no caso de roubos pela internet. Mas que tipos de ataques podem comprometer o uso da internet?

1- Vírus/Spywares/Keyloggers – Essas pragas virtuais, podem infectar uma máquina, roubar os dados necessários para abrir sua conta bancária. Alguns bancos tem um chaveirinho chamado por eles de multisenha que dá uma senha valida por pouco tempo (talvez 1 min), para aquela conexão específica, ou seja, praticamente inútil a quem rouba dados por keylogger ou vírus, que anota tudo que tu escreve e manda/armazena em algum lugar. Outra utilidade é o cartão de senhas em que se pede uma posição no cartão e você digita a senha, claro que o usuário tem que estar atento, visto que, alguns tipos de vírus fraudam esse passo solicitando que o usuário digite todas as entradas.

2- Hijacking – Normalmente esse tipo de ataque altera o arquivo hosts do computador. Colocando um apontamento específico por exemplo:

1.2.3.4 www.caixa.gov.br

1.2.3.4 internetbanking.caixa.gov.br

Quando você tentar acessar o internet banking da Caixa, será redirecionado pro servidor com IP 1.2.3.4. Idêntico ao site da Caixa, com cadeado e tudo mais. Lembrando que, o cadeado apresentará erro. Isso vale pra QUALQUER BANCO.

3- Erro no certificado (cadeado)

3 Possibilidades:

1° – Certificado não é reconhecido como certificado de confiança. É o caso da Caixa, que usa o ICP-Brasil pra gerar esse certificado, e no Firefox, por exemplo, ele não reconhece como válido, necessitando autorizar manualmente. Qual o problema disso? Você não tem como saber se não é golpe. Só ligando pro banco mesmo.

2° – Certificado próximo de expirar. Alguns bancos chegam ao absurdo de ir ao último dia pra trocar o certificado, gerando erro no certificado, não porque ele não é válido, mas só por estar próximo de expirar, nesse caso, você pode olhar a data limite do certificado, se for próximo do dia em que estiver, não há o que se preocupar.

3° – Certificado não reconhecido, emitido por uma empresa Xing-Ling ou próprio (por exemplo, a Caixa emitindo o próprio certificado), pode ser sinal de golpe. EM BANCOS, SEMPRE É GOLPE.

4- Como se proteger?

Antivírus e anti-spyware, sempre atualizados. Sugestão: NOD32, Kaspersky, Panda Antivírus, Symantec e McAfee. Não utilize gratuitos, normalmente eles não tem proteção realmente eficiente pro conjunto keylogger + hijacking, e, da mesma forma, uma empresa que vende o antivírus pra você, vende também a responsabilidade. Se tiver que brigar com um banco, com certeza eles podem ajudar num laudo que a sua máquina está limpa desqualificando as acusações de vírus. Você acha que a Grisoft (AVG) fará isso no AVG Free? Nem em sonho.

Anatel autoriza Embratel a reajustar em 0,4% tarifas de longa distância

A aplicação das novas tarifas ainda depende da publicação dos valores no Diário Oficial da União e em jornais de grande circulação

Interurbanos e chamadas internacionais via Embratel poderão custar um pouco mais. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou nesta quinta-feira (29/10) o reajuste de 0,40034% para as tarifas de planos de Longa Distância Nacional (LDN) e de Longa Distância Internacional (LDI) da operadora.

O rejuste só entra em vigor a partir da publicação das novas tarifas no Diário Oficial da União (DOU), e posterior publicação dos valores reajustados em jornais de grande circulação do País, por parte da Embratel, 48 horas antes de começar a cobrá-los.

O cálculo do reajuste foi feito com base no Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) contabilizado entre junho de 2008 e 2009, de 4,21%, e na aplicação do Fator X – metodologia de cálculo utilizada pela Anatel com base nos ganhos econômicos das concessionárias de telefonia, que foi de 3,662%.

Fonte: IDG Now!

Entenda a nova lei de informática

Aprovada nesta quarta-feira (9) pelo Plenário do Senado, a proposta substitutiva ao Projeto de Lei da Câmara 89/2003 conceitua juridicamente crimes cometidos no universo da informática, seja em redes privadas ou na Internet. Segundo o senador Aloizio Mercadante (PT-SP), com a proposta, o Brasil “busca incluir-se entre as modernas nações onde legislação específica trata de delitos cibernéticos, que incluem, entre outros, a pedofilia, o estelionato eletrônico e a difusão de vírus”.

Mercadante foi o relator da matéria na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Ali seu parecer foi aprovado com 23 subemendas ao substitutivo. Nesta quarta, em Plenário, o parlamentar apresentou dez novas emendas, que atendem às sugestões de diversos setores da sociedade civil. Ele explica que a tipificação do crime, ou sua conceituação jurídica, facilita a punição de culpados, já que o Código Penal brasileiro acolhe o princípio universal de que “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.

O projeto altera o Código Penal, o Código Penal Militar, a Lei dos Crimes Raciais (Lei nº 7.716 de 1989) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 1990).

Abaixo os principais pontos da proposta, que ainda terá se ser votada na Câmara dos Deputados, com comentários (em itálico) do próprio senador:

1. Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.

Art. 285-A (Código Penal). Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único – Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.

Comete o crime quem acessa uma rede de computadores (que não é apenas a Internet, pode ser uma rede de computadores conectados entre si, como uma rede coorporativa ou de governo) violando alguma medida de segurança, em rede ou sistema informatizado ou dispositivo de comunicação que contenha expressa restrição de acesso.

Havia dúvida se cometeria esse crime a pessoa que acessa uma página na Internet, ou liga um aparelho eletrônico de outra pessoa. Temos que afirmar com clareza que NÃO. O crime só acontece quando aquele que acessa VIOLA alguma medida de segurança colocada para proteger as informações na rede de computadores, no dispositivo de comunicação ou no sistema informatizado que seja expressamente restrito (por exemplo um computador que pede uma senha tem uma restrição expressa de acesso, se essa senha for violada, ocorre o crime).

Importante lembrar que o objetivo desse novo tipo penal é proteger informações pessoais ou empresariais importantes de serem conhecidas indevidamente.

2. Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação (Código Penal)

Art. 285-B (Código Penal). Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único – Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um terço.

Esse novo crime também busca proteger os dados eletrônicos (por exemplo, fotos pessoais, um trabalho acadêmico ou artístico, etc.) de ser obtido ou transferido sem autorização para terceiros.

Mas quando acontece esse crime? Diferentemente do anterior, esse crime acontece quando ocorre a transferência ou obtenção do dado eletrônico sem a autorização do titular da rede de computadores, ou do dispositivo de comunicação ou sistema informatizado. Notem bem, não se fala em autorização do titular (ou dono) do dado, mas sim da rede onde ele se encontra.

A redação deixa claro que o crime não é cometido quando duas ou mais pessoas trocam dados (sejam eles quais forem, como filmes, músicas mp3, jogos, etc) pois nesse caso os titulares (ou donos) das redes que estão trocando as informações estão de acordo. Havia dúvida se o crime seria cometido por quem troca arquivos “piratas” (protegidos por direito autoral), mas a redação é explícita em dizer que não. Se os dados trocados violam direito autoral de outras pessoas, isso é assunto não tratado por essa lei.

Importante lembrar que o Art. 285-C do projeto determina que os dois crimes acima só se procedem se houver representação da pessoa ofendida (quer dizer, a polícia ou o Ministério Público não podem processar por conta própria). Veja a redação abaixo:

Art. 285-C (Código Penal). Nos crimes definidos neste Capítulo somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos, agências, fundações, autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista e subsidiárias.”

3. Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais

154-A (Código Penal). Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e informações pessoais contidas em sistema informatizado com finalidade distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante legal.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único – Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada da sexta parte.

Esse crime busca punir conduta que se tornou muito comum nos dias atuais, que é a divulgação de fotos e informações pessoais (exemplo, dados da receita federal, comercializados por camelôs).

Comete o crime quem divulga as fotos ou dados sem a permissão dos donos (ou representantes legais dos donos) das fotos ou dados.

4. Dano

Art. 163 (Código Penal). Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia ou dado eletrônico alheio:

Esse artigo já existe no Código Penal, apenas acrescentamos o “dado eletrônico” para protegê-lo de dano (ex. a pesquisa da Unicamp invadida e destruída).

5. Inserção ou difusão de código malicioso

Art. 163-A (Código Penal). Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Esse crime comete quem difunde vírus ou o insere em rede de computadores. Note-se que esse crime, tal como os demais, não existe em modalidade culposa, apenas dolosa, o que quer dizer que aquele que recebe o vírus e sem perceber passa a distribuí-los, não comete crime (não existe dolo na conduta).

Parágrafo 1º – Se do crime resulta destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou funcionamento desautorizado pelo legítimo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado:

Pena – reclusão, de 2(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo 2º – Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.”

Criou-se um agravante caso o crime de difusão de vírus seja seguido da destruição do sistema afetado.

6. Estelionato Eletrônico

VII – difunde, por qualquer meio, código malicioso com intuito de facilitar ou permitir acesso indevido à rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado:

Parágrafo 3º – Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime do inciso VII do § 2º deste artigo, a pena é aumentada de sexta parte.

Criou-se uma modalidade a mais de estelionato (que já existe no Código Penal). Note-se que esse crime é diferente do anterior, de difusão de vírus. Nesse caso, a difusão do código malicioso tem a intenção (ou dolo) de obter vantagem ilícita.

7. Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

Art. 265 (Código Penal). Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força, calor, informação ou telecomunicação, ou qualquer outro de utilidade pública:

Comete esse crime quem ataca os sistemas de funcionamento de serviços públicos essenciais, causando prejuízo à população.

8. Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático, dispositivo de comunicação, rede de computadores ou sistema informatizado

Art. 266 (Código Penal). Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico, telefônico, telemático, informático, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, de sistema informatizado ou de telecomunicação, assim como impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

Semelhante ao anterior, mas não igual, esse crime é cometido por quem busca dolosamente interromper serviço telegráfico, radiotelegráfico, telefônico, telemático, informático, de dispositivo de comunicação. Muitas vezes a conduta é feita inconseqüentemente, como uma brincadeira de adolescente, mas provoca seriíssimos danos à sociedade.

9. Falsificação de dado eletrônico ou documento público

Art. 297 (Código Penal). Falsificar, no todo ou em parte, dado eletrônico ou documento público, ou alterar documento publico verdadeiro:

Esse crime já existe no Código Penal, mas acrescentou-se “dado eletrônico” para preservá-lo de falsificação.

10. Falsificação de dado eletrônico ou documento particular

Art. 298 (Código Penal). Falsificar, no todo ou em parte, dado eletrônico ou documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Semelhante ao anterior, mas tratando de documento ou dado eletrônico particular.

11. Código Penal Militar – os seguintes crimes foram acrescentados ao Código Penal Militar, tal como acima comentado quanto ao Código Penal:

a) Estelionato Eletrônico

VI – Difunde, por qualquer meio, código malicioso com o intuito de facilitar ou permitir o acesso indevido a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou a sistema informatizado, em prejuízo da administração militar

Parágrafo 4º – Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada da sexta parte.

b) Dano Simples

Art. 259 (Código Penal Militar). Destruir, inutilizar, deteriorar ou faze desaparecer coisa alheia ou dado eletrônico alheio, desde que este esteja sob administração militar: (NR)

c) Dano em material ou aparelhamento de guerra ou dado eletrônico

Art. 262 (Código Penal Militar). Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou dado eletrônico de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às forças armadas:”(NR)

d) Inserção ou difusão de código malicioso

Art. 262-A (Código Penal Militar). Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado, desde que o fato atente contra a administração militar:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

e) Inserção ou difusão código malicioso seguido de dano

Parágrafo 1º – Se do crime resulta destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou funcionamento não autorizado pelo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo 2º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada da sexta parte.”

f) Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado

Art. 339-A (Código Penal Militar). Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, desde que o fato atente contra a administração militar:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único – Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.

g) Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação

Art. 339-B (Código Penal Militar). Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível, desde que o fato atente contra a administração militar:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único – Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um terço.

e) Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais

Art. 339-C (Código Penal Militar). Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e informações pessoais contidas em sistema informatizado sob administração militar com finalidade distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante legal.

Pena – detenção, de um a dois anos, e multa.

Parágrafo único – Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática de crime, a pena é aumentada da sexta parte.

f) Falsificação de documento

Art. 311 (Código Penal Militar). Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou dado eletrônico ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar; (NR)

g) DA TRAIÇÃO

Favor ao inimigo

Art. 356 (Código Penal Militar). ……………………………………………………………………………….:

……………………………………………………………………………….

II – entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, aeronave, força ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões, dado eletrônico ou qualquer outro elemento de ação militar;

III – perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões, dado eletrônico ou qualquer outro elemento de ação militar;(NR)

O crime de traição é exclusivamente militar.

12. Definições

O projeto cria um glossário, com as seguintes definições, que auxiliam na sua interpretação:

dispositivo de comunicação: qualquer meio capaz de processar, armazenar, capturar ou transmitir dados utilizando-se de tecnologias magnéticas, óticas ou qualquer outra tecnologia;

sistema informatizado: qualquer sistema capaz de processar, capturar, armazenar ou transmitir dados eletrônica ou digitalmente ou de forma equivalente;

rede de computadores: o conjunto de computadores, dispositivos de comunicação e sistemas informatizados, que obedecem a um conjunto de regras, parâmetros, códigos, formatos e outras informações agrupadas em protocolos, em nível topológico local, regional, nacional ou mundial através dos quais é possível trocar dados e informações;

código malicioso: o conjunto de instruções e tabelas de informações ou qualquer outro sistema desenvolvido para executar ações danosas ou obter dados ou informações de forma indevida;

dados informáticos: qualquer representação de fatos, de informações ou de conceitos sob forma suscetível de processamento numa rede de computadores ou dispositivo de comunicação ou sistema informatizado;

dados de tráfego: todos os dados informáticos relacionados com sua comunicação efetuada por meio de uma rede de computadores, sistema informatizado ou dispositivo de comunicação, gerados por eles como elemento de uma cadeia de comunicação, indicando origem da comunicação, o destino, o trajeto, a hora, a data, o tamanho, a duração ou o tipo do serviço subjacente.

13. Permissão para cessar transmissão em caso de crime racial.

“Art. 20 (Lei nº 7.716/1989)……………………………………………………………….

……………………………………………………………………………….

Parágrafo 3º……………………………………………………………………………

II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas, ou da publicação por qualquer meio.

Altera-se um inciso da lei de crimes raciais para permitir a determinação por parte do juiz de cessação de transmissão eletrônica ou publicação por qualquer meio (as demais já existiam).

14. Alteração no crime de pedofilia.

Art. 241 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Apresentar, produzir, vender, receptar, fornecer, divulgar, publicar ou armazenar consigo, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou Internet, fotografias, imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente:

Apenas acrescentam-se dois novos verbos, para permitir a punição pelo crime de pedofilia em muitos casos hoje não previstos.

15. Responsabilidade dos Provedores.

I – manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de três anos, com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores e fornecê-los exclusivamente à autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial;

II – preservar imediatamente, após requisição judicial, outras informações requisitadas em curso de investigação, respondendo civil e penalmente pela sua absoluta confidencialidade e inviolabilidade;

III – informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia que tenha recebido e que contenha indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade.

Parágrafo 1º – Os dados de que cuida o inciso I deste artigo, as condições de segurança de sua guarda, a auditoria à qual serão submetidos e a autoridade competente responsável pela auditoria, serão definidos nos termos de regulamento.

Parágrafo 2º – O responsável citado no caput deste artigo, independentemente do ressarcimento por perdas e danos ao lesado, estará sujeito ao pagamento de multa variável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada requisição, aplicada em dobro em caso de reincidência, que será imposta pela autoridade judicial desatendida, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração, assegurada a oportunidade de ampla defesa e contraditório.

Parágrafo 3º – Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.

O projeto estabelece quais são as obrigações dos provedores de acesso:

a) Guardar por três anos os chamados “logs de acesso” que nada mais são do que a identificação da hora de conexão e desconexão à Internet. Frise-se que não há qualquer armazenamento obrigatório de informações privadas, como os sites navegados ou qualquer outra.

b) Em caso de requisição judicial, aí sim podem ser armazenadas outras informações, mas apenas com requisição judicial e apenas para os fins daquela investigação.

c) Os provedores, caso recebam um e-mail com denúncia de crime possivelmente cometido no espaço sob sua responsabilidade, devem informar, de maneira sigilosa (para preservar a intimidade das pessoas, que podem não ter cometido crime algum), à autoridade competente. É bom frisar que o papel de polícia, de investigador não é do provedor, ele apenas encaminha a denúncia.

d) Se não armazenar os dados, pode ser multado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada requisição. Os recursos financeiros das multas estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública.

Fonte: Nelson Oliveira / Agência Senado

Principais pontos na nova lei de crimes de informática

São Paulo – Lei pune crimes como vírus, phishing, invasões de redes e pedofilia. Confira os principais pontos do projeto.

O Senado aprovou na madrugada desta quinta-feira (10/07) o projeto de lei substitutivo proposto pelo senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) que tipifica e criminaliza diferentes tipos de ação criminosa em redes privadas ou públicas de computadores.

A nova lei tipifica e estabelece a punição para crimes eletrônicos como criação e a propagação de vírus, phishing, invasões de redes, acesso e divulgação indevida de dados e pedofilia.

O projeto propõe ainda que os provedores armazenem os dados de acessos dos seus usuários por 3 anos e estabelece a criação de equipes de combate ao cibercrime.

A lei será enviado à Câmara dos Deputados, onde deve passar pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Educação e Constituição, Cidadania e Justiça, para então ser votado em plenário. Não poderão ser feitas novas modificações ao projeto.

Saiba quais são os principais pontos previstos na atual versão do projeto*:

Acesso não autorizado
Punição para o acesso, mediante violação de segurança, de redes de computadores, dispositivos de comunicação ou sistemas informatizados, protegidos por expressa restrição de acesso.
Na prática: pune invasões a sistemas
Pena: Um a três anos de reclusão e multa.

Transferência não autorizada
Torna ilegal obter ou transferir dados sem autorização do titular da rede, dispositivo ou sistema, protegidos por expressa restrição de acesso.
Na prática: pune quem invade o sistema e se apropria de dados
Pena: Um a três anos de reclusão e multa.

Divulgação ou uso indevido de dados pessoais
Penaliza a divulgação, uso ou comercialização de dados pessoais armazenados em um sistema contidas em sistema informatizado com fim diferente daquele para o qual as informações foram fornecidas.
Na prática: Pune quem tem acesso autorizado aos dados, mas os usa de forma inadequada ou publica sem autorização
Pena: Um a dois anos de reclusão e multa

Inserção ou difusão de código malicioso
Pune quem inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado.
Na prática: pune quem cria e propaga vírus
Pena: Um a três anos de reclusão e multa

Inserção ou difusão de código malicioso seguido de dano
Agrava a pena se do crime resultar destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou funcionamento desautorizado pelo legítimo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado.
Na prática: aumenta a pena se o vírus causar dano ao sistema
Pena: Reclusão de dois a quatro anos e multa

Estelionato Eletrônico
Pune quem difunde, por qualquer meio, código malicioso com intuito de facilitar ou permitir acesso indevido à rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.
Na prática: punem quem cria e propaga phishing – e-mails com fim de roubar dados do usuário
Pena: Um a cinco anos de reclusão e multa

Dano
Pune quem destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia ou dado eletrônico alheio.
Na prática: Pune quem danifica um bem eletrônico alheio – pichando um site, por exemplo
Pena: Um a seis meses de reclusão ou multa

Pedofilia
Passa punir quem recepta e armazena conteúdos de pornografia infantil e não apenas quem envia, como dizia a legislação anterior.
Pena: Um a três anos de reclusão e multa

Armazenamento de dados por provedores
Os provedores de acesso a internet passam a ter que armazenar por 3 anos os dados origem, data hora e local dos acessos feitos por meio de suas redes.
Pena: Multa de 2 mil reais a 100 mil reais a cada requisição não atendida

*A interpretação resumida sobre o que significam os artigos na prática foi elaborada com base no parecer do advogado especialista em direito digital Renato Opice Blum.

Fonte: IDGNow!

Prazo para guardar logs deve ser modificado

São Paulo – Associação de provedores alega que prazo de 3 anos para armazenar logs de acesso estabelecido pelo PLS 76 não tem precedentes.

O armazenamento de logs de acesso de internautas brasileiros por um período de três anos, previsto no artigo 22 do projeto de lei substitutivo 76, que tipifica crimes eletrônicos no Brasil, continua a ser questionado pela Abranet.

“Acho que teremos de continuar um trabalho no parlamento para que esse prazo de armazenamento seja modificado ou excluído”, afirmou Eduardo Parajo, presidente da associação associação que representa os provedores de internet no Brasil.

De acordo com o projeto de lei atualizado, não só os provedores devem arcar com o armazenamento de logs de acesso, mas instituições públicas ou privadas que ofereçam acesso à rede mundial de computadores.

“Imputar uma responsabilidade investigativa, que é do Estado – da polícia – para a sociedade. Isso não existe isso em lugar nenhum do mundo e ainda pode impactar em custos para as empresas”, observa Parajo.

O projeto substitutivo do senador Eduardo Azeredo foi aprovado na madrugada desta quinta-feira (10/07) pelo Senado Federal, e agora volta para avaliação por três comissões da Câmara dos Deputados.

O prazo de arzamenamento, por três anos, definido no artigo 22 do PLS 76, também é questionado pelo presidente da Abranet. “A própria Convenção de Budapeste exige o armazenamento por 90 dias (…). O papel do provedor é trabalhar na segurança da rede, mas esperávamos que fosse mantido pelo menos o padrão – de armazenamento – que há lá fora, na Europa, de dois anos”, argumentou.

O custo dos provedores brasileiros com armazenamento e administração dos dados dos internautas deve superar 14 milhões de reais por ano, estimou a Abranet há cerca de um ano.

Fonte: IDG Now!