Pelo critério dos EUA, banda larga no Brasil praticamente não existe

Relatório revela que 68% da banda larga americana não atende ao critério mínimo de 4 Mbps; no Brasil, 63,5% das conexões têm menos de 2 Mbps.

Segundo um relatório divulgado pela Comissão Federal de Comunicações dos Estados Unidos (FCC, na sigla em inglês), 68% das conexões de Internet consideradas “banda larga” pelos provedores de acesso não atingem os requisitos técnicos mínimos para serem consideradas “banda larga”.

Traduzindo: mais de dois terços dos americanos que pagam pelo que pensam ser banda larga estão sendo enganados. É como comprar uma cartela de uma dúzia de ovos no supermercado e descobrir que dentro havia apenas 10 ovos. A diferença é que muitos consumidores ficariam mais indignados com a falta dos ovos, pois é algo que eles podem conferir.

Muito poucos poderiam determinar se sua conexão “banda larga” está ou não de acordo com o real significado do termo.

A chave para entender o relatório da FCC é esta: para o órgão, “banda larga” é uma conexão capaz de oferecer no mínimo 4 Mbps para download e 1 Mbps para upload.

A conclusão do estudo é que, dos mais de 133 milhões de conexões de banda larga existentes nos EUA, mais de 90 milhões falham em atingir o padrão mínimo definido. Mais revoltante – para o consumidor americano – é saber que 58% têm velocidades abaixo de 3 Mbps.

A definição de banda larga muda de tempos em tempos. O que era considerado ultrarrápido em 2002 é muito diferente do que entendemos por alta velocidade hoje. Bem, padrões são padrões e, com base nos últimos testes, muita gente nos EUA não tem recebido banda larga.

Banda estreita
A julgar pelo padrão adotado pela FCC, o Brasil teria muito pouco a considerar como “banda larga”, se considerarmos o estudo divulgado na segunda-feira (13/12) pela empresa de tecnologia de redes Cisco.

Pelo levantamento, feito sob encomenda pelo IDC, em junho de 2010 63,5% das conexões banda larga de Internet no País tinha no máximo 2 Mbps. O estudo não informa o número de conexões acima de 4 Mbps.

Além disso, dos 12,3 milhões de conexões banda larga fixa que o Brasil tinha em junho de 2010, cerca de 1 milhão tem velocidade de 255 Kbps ou menor. O número de conexões com velocidades entre 256 Kbps e 999 Kbps é de pouco menos de 4 milhões.

No estudo que o IDC realizou para a Cisco, banda larga foi definida como “conexão permanente à Internet com velocidade igual ou superior a 128 Kbps, tanto para upload quanto para download”.

Segundo a consultoria Teleco, dados de 2009 colocavam o Brasil em 97.º no ranking das bandas largas mais caras do mundo (28,03 dólares por conexão de 1 Mbps), abaixo da Nova Zelândia e acima da África do Sul. Os Estados Unidos aparecem na lista em 123.º lugar, com custo de 19,95 dólares por 1 Mbps.

Fonte: IDG Now!

Agora meu comentário: E aquelas “banda larga” 3G? 300k ? 60k ?  Temos uma banda estreita com nome de larga no Brasil por culpa de uns e outros que oferecem 8 Mbits e entregam 800k. Isso que estão considerando é a velocidade contratada, mas a nível de Brasil o que é entregue é muito diferente da contratada.

Lula diz que programa de banda larga ficará pronto em 15 dias

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva afirmou, durante uma coletiva de imprensa em Três Lagoas (MS) nesta sexta-feira (19/2), que o Programa Nacional de Banda Larga deve ficar pronto em duas semanas. “Talvez mais uns 15 dias para frente possamos ter um programa de banda larga”.

Segundo o presidente, o projeto demorou para ficar pronto – a apresentação final foi adiada quatro vezes – porque ele quis ouvir todas as partes envolvidas na questão para formatar uma proposta.

“Convoquei uma reunião com o governo, não fiquei satisfeito. Convoquei uma segunda, uma terceira, não me agradaram. Então convoquei uma quarta reunião com o governo”, disse.

“Depois dos encontros com o governo pedi para o pessoal uma reunião com todas as empresas privadas. Depois quis uma reunião com todos os bichos grilos que discutem banda larga neste País”.

“Agora já ouvimos todo mundo. Está quase pronto”, afirmou.

O presidente também confirmou a utilização da Telebrás para ofertar banda larga.

“Que ela (Telebrás) vai crescer, vai, porque nós vamos recuperar a Telebrás. Nós vamos utilizar ela para fazer banda larga neste país”, disse.

Lula tratou de ressalvar, no entanto, que será uma empresa diferente daquela que o país um dia conheceu.
“O que seria uma Telebrás? Eu não quero uma Telebrás com três mil, quatro mil funcionários. Quero uma empresa enxuta, que possa propor projetos ao governo”.

O mercado estava esperando o anúncio de reativação da Telebrás na última reunião entre Lula e os técnicos do governo para apresentação do PNBL no último dia 10/02. Entretanto, técnicos afirmam que o governo ainda tinha dúvidas sobre o estatuto de criação da empresa, uma vez que a nova estatal terá papel diferente da atual. A nova Telebrás será responsável pela infraestrutura que vai entrega banda larga pública.

Logo após a confirmação pública da intenção de reativação da Telebrás pelo presidente Lula, as ações da companhia valorizaram 14,8%, repetindo o que já havia acontecido no dia 3 de fevereiro, após a informação de que Lula havia afirmado o mesmo para representantes da sociedade civil em reunião sobre o PNBL em Brasília.

Em setembro do ano passado, o papel da antiga estatal era oferecido na Bovespa a 42 centavos. Era uma ação praticamente sem liquidez e presença na carteira de grandes corretoras. Mas desde outubro do ano passado começou a valorizar.

A Bovespa e BM&F chegaram até a pedir explicações para o diretor de relações com investidor da Telebras, Jorge da Motta Silva, sobre as fortes oscilações registradas com as ações ordinárias e preferenciais de emissão da estatal durante o mês de janeiro.

Analistas do mercado afirmam que antes de o governo federal anunciar a volta da Telebras os papéis da estatal estavam no ostracismo. E reconhecem que esse comportamento é um movimento especulativo para atrair investidores.

Iniciativa privada vai participar

No que se refere à participação da iniciativa privada, Lula declarou que cobrará das companhias um serviço a preço acessível na última milha.

“Vou chamar todos e quero saber quem vai colocar a última milha ao preço mais baixo. Quem fizer, ganha; quem não fizer, está fora. Para isso, o Estado tem de ter capacidade de barganhar”.

Fonte: IDG Now!

Bom, empresa pública de banda larga. Legal. Será que terá Traffic Shapping ou monitoramento da PF mesmo?

88% dos municípios do País têm infraestrutura de banda larga

Concessionárias de telefonia fixa têm de levar rede de banda larga até a sede de todos os municípios brasileiros até dezembro deste ano.

88% dos municípios brasileiros têm infraestrutura de banda larga, segundo informações divulgadas nesta quarta-feira (13/1) pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Pelos dados da agência, o total de municípios com acesso rápido à internet chegou a 4.897 – o país tem 5.564 municípios.

O órgão regulador realizou uma reunião nesta terça-feira (12/1) com representantes da Casa Civil, dos ministérios da Educação, das Comunicações e do Planejamento sobre o cumprimento das metas relacionadas à instalação de backhaul (infraestrutura de rede de serviços de telecomunicações) nos municípios e de banda larga nas escolas públicas urbanas.

O Decreto 6.424 alterou o Plano Geral de Metas para a Universalização (PGMU) do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), estabelecendo a substituição dos Postos de Serviços de Telecomunicações (PSTs) urbanos por backhaul. As concessionárias de telefonia fixa têm de levar a rede de banda larga até a sede de todos os municípios brasileiros até dezembro deste ano.

Em abril de 2008, quando o decreto 6.424 foi publicado, apenas 2.125 possuíam estrutura de banda larga. Na reunião, todas as empresas informaram ter cumprido as metas de instalação de backhaul previstas para dezembro de 2009. Dessa forma, mais 2.772 municípios (20 a mais do que o previsto) passaram a contar com o benefício.

A Oi atendeu, até 31/12/09, 2.184 dos 2.730 municípios sob sua responsabilidade na Região I e 362 dos 452 da Região II (área da Brasil Telecom). E a Telefônica chegou com a infraestrutura a 226 dos 257 cidades a que está obrigada. CTBC e Sercomtel já ofereciam banda larga em toda a sua área de atuação, por isso não têm metas a cumprir.

Em relação à banda larga nas escolas, em 2009, a Telefônica chegou a 2.333 instituições de ensino, a CTBC, a 232, a Sercomtel, a 82, e a Oi, a 22.684, sendo 16.536 referentes à Região I e 6.148, à Região II. Ao todo, 43.193 escolas foram conectadas à internet em banda larga até 31/12.

Fonte: IDG Now!

3G da TIM – Review

Meus testes foram feitos com telefones 3G que permitiam acesso à internet. O plano que testei é de 1 Mb.

Contrato

Dependende do plano. No meu caso, mensal e cancelável a qualquer momento.

Conexão

Todo procedimento de discagem, autenticação, DHCP, leva em torno de 40 segundos. Conexão estável e sem quedas, mesmo em movimento.

Rede 3G e Cobertura

A TIM ainda tem que melhorar, aqui em Porto Alegre, o acesso à sua rede 3G, alguns pontos da cidade o sinal é fraco, mas a internet funciona, diferentemente da Oi que, quando o sinal é meio fraco a navegação fica muito sofrível.

Rede 2G e Cobertura

Funciona em EDGE, sem problemas, mais lento, mas, comparado com os concorrentes (Claro, Oi e Vivo) é MUITO melhor na minha opinião. Em 2G, tem estável praticamente em toda cidade (não digo em todas porque não fui em todas as áreas, mas nas que freqüento, sem problemas).

Região Metropolitana

Alvorada – Rede 3G, mas navegação lenta.

Cachoeirinha – Rede 3G próximo à Unimed e até +/- a prefeitura. Depois só EDGE

Canoas – 3G lenta. EDGE lenta.

Gravataí – EDGE e lentaaaa…

Chip

128k

Latência

150-1000ms

Messenger e Skype

Funciona corretamente. Webcam e aúdio usáveis, mas não espere grande coisa.

P2P

Funciona tanto uTorrent quanto eMule.

Horários

Estável, 24h.

IP

Válido, IPv4 e IPv6. Acessa normalmente sites IPv6 (usando rede IPv6, real).

Conclusão

Acesso com boa qualidade, estável, nos modelos de celulares (Samsung e LG) testados. Utilização de IPv6 já coloca o usuário na nova geração de IPs. Ponto pra TIM.

TIM Brasil inicia “relançamento” com Internet pré-paga sem fio

SÃO PAULO (Reuters) – Depois de perder a segunda posição no ranking brasileiro de operadoras celulares para a rival Claro, a nova administração da TIM Brasil iniciou um plano de “relançamento” que focará em geração de receitas, clientes de alto valor e novos pacotes de serviços, como acesso sem fio e pré-pago à Internet.

Em teleconferência com jornalistas nesta sexta-feira, Luca Luciani, que assumiu recentemente a presidência da operadora, informou que o relançamento da empresa envolve também redução de custos por meio de otimização de rede, processo que pode envolver a compra da operadora fixa de longa distância Intelig.

“A TIM tem crescimento de custo de rede por conta do crescimento do (serviço de telefonia) fixo. Vamos implementar mais eficiência na arquitetura (…) a TIM precisa de backbone”, disse Luciani. Segundo ele, essa otimização de rede pode ser conseguida com anéis metropolitanos ou com a incorporação “de uma operação como a Intelig”.

Mas o executivo evitou cravar que a compra da operadora, que tem uma rede de 500 mil quilômetros, está perto de ser concretizada. “Não estou em condição de argumentar sobre a operação. A TIM sempre estará interessada em ativos como os que a Intelig tem”, afirmou.

O operadora móvel, lançou serviço de telefonia fixa residencial em setembro de 2008 e vê na portabilidade numérica, que começa a valer em todo o país na próxima segunda-feira oportunidade de adição de clientes.

Nos planos da operadora está também o lançamento no início da próxima semana de serviço pré-pago de acesso sem fio à Web. Voltado a usuários ocasionais, o serviço cobrará tarifa de 5 reais por dia e o preço do modem sem fio, para uso em laptops por exemplo, será de 299 reais.

A operadora espera que a nova oferta dobre o volume de usuários do serviço de acesso à Internet, lançado em meados de 2007, para 3 mil clientes por semana já no início de março.

A TIM espera investir este ano 2,3 bilhões de reais, valor que não inclui eventuais aquisições. Em 2008, o valor aplicado foi de 2 bilhões de reais, sem incluir 1,3 bilhão de reais em compra de licenças de terceira geração (3G). Segundo Luciani, 60 por cento dos recursos será aplicado em rede.

O executivo informou ainda que a companhia seguirá com política “muito rigorosa” de limpeza de sua base de clientes, focando esforços de fidelidade nos consumidores pós-pagos de maior valor agregado e citou que a empresa teve no quarto trimestre maior receita média por usuário (ARPU) do setor, de 29,9 reais.

Ainda dentro do plano de reformulação da companhia, a TIM lançará no segundo semestre estratégia de oferta de pacotes de serviços combinando telefonia fixa, celular e acesso à Internet, disse Luciani.

A corretora Ativa afirmou em relatório que o plano de reformulação “parece ousado, uma vez que abrange muitos aspectos diferentes estratégicos e operacionais, e dependerá principalmente da capacidade de execução da nova administração da companhia”. A corretora espera fracos números para o resultado da operadora no primeiro trimestre diante da implementação da nova estratégia.

As ações da TIM fecharam em queda de 3,2 por cento, cotadas a 3,36 reais, enquanto o Ibovespa registrou uma oscilação positiva de 0,01 por cento.

(Reportagem de Alberto Alerigi Jr.; Edição de Alexandre Caverni)

Fonte: Reuters

Conexões via banda larga no Reino Unido chegam a quase 100%

Londres – Em dezembro, 95,1% das conexões à internet no país foram via banda larga. Quase 60% tinham velocidade superior a 2 Mbps.

Quase todas as conexões à internet no Reino Unido são feitas via banda larga, de acordo com um novo estudo do órgão nacional de estatísticas (ONS).

Em dezembro de 2008, as conexões de banda larga no país somaram 95,1% de todas as conexões à internet, um aumento relativo em comparação aos 94,1% em setembro do mesmo ano.

Apesar do contínuo crescimento no número de conexões via banda larga, a queda de 17,3% nas conexões dial-up resultou em em uma diminuição de 0,3% no total de conexões à internet entre setembro e dezembro do ano passado.

A participação das conexões banda larga no mercado vem crescendo desde que o índice começou a ser avaliado, em 2001. Isso reflete o aumento do alcance e popularidade da banda larga, bem como pacotes de conexão cada vez mais competitivos.

As conexões em alta velocidade também vêm crescendo. Das conexões de dezembro, 59,6% foram maiores que 2 Mbps (em setembro eram 57,7). Já as conexões com velocidades igual ou inferior a 2 Mbps caíram para 40,4%, comparados aos 42,3% de três meses antes.

No Brasil, a banda larga representa 81,5% dos acessos residenciais.

Fonte: IDG Now!

Brasileiros terão banda larga via rede elétrica ainda em 2009, diz Anatel

Brasília – De acordo com conselheira da Anatel, relatório a respeito da regulamentação da oferta deve ficar pronto no final de março.

Emília Ribeiro, conselheira da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), afirmou que os brasileiros poderão acessar internet por meio da rede de energia elétrica ainda em 2009 e garantiu que seu relatório sobre a regulamentação da oferta estará pronto ainda no fim de março.

>> Participe das discussões sobre telecom na CW Connect

Emília afirmou, à Agência Brasil, que é muito importante decidir a questão, porque é uma forma barata de expandir a banda larga para todo o país e aumentar a competição no setor.

Com a transmissão de dados em alta velocidade pela rede elétrica, sistema também conhecido como BPL ou PLC, as tomadas residenciais passam a ser pontos de rede. A conselheira explica que os dados são transmitidos por meio de fio elétrico ou por outro cabeamento no poste de energia e levado para dentro da residência por meio da caixa de energia elétrica.

Emília aproveitou para defender a disseminação da banda larga no serviço público e nas escolas. Segundo a conselheira, não custaria muito para o governo um estudo que faça o serviço chegar à segurança, à saúde, à cultura, entre outros.

*Com informações da Agência Brasil

Fonte: IDG Now!

Apagão Embratel em Porto Alegre

Por volta das 16h30 houve um “apagão” na Embratel, deixando clientes do Virtua e empresariais sem internet e telefone.

O problema afetou também a Claro, que muitos serviços deixaram de funcionar.

Não houve reportes de problemas graves na Brasil Telecom, mas todos os destinos na Embratel ficaram indisponíveis.

Tentei postar antes essa notícia, mas realmente não deu.

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Entenda a nova lei de informática

Aprovada nesta quarta-feira (9) pelo Plenário do Senado, a proposta substitutiva ao Projeto de Lei da Câmara 89/2003 conceitua juridicamente crimes cometidos no universo da informática, seja em redes privadas ou na Internet. Segundo o senador Aloizio Mercadante (PT-SP), com a proposta, o Brasil “busca incluir-se entre as modernas nações onde legislação específica trata de delitos cibernéticos, que incluem, entre outros, a pedofilia, o estelionato eletrônico e a difusão de vírus”.

Mercadante foi o relator da matéria na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Ali seu parecer foi aprovado com 23 subemendas ao substitutivo. Nesta quarta, em Plenário, o parlamentar apresentou dez novas emendas, que atendem às sugestões de diversos setores da sociedade civil. Ele explica que a tipificação do crime, ou sua conceituação jurídica, facilita a punição de culpados, já que o Código Penal brasileiro acolhe o princípio universal de que “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.

O projeto altera o Código Penal, o Código Penal Militar, a Lei dos Crimes Raciais (Lei nº 7.716 de 1989) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 1990).

Abaixo os principais pontos da proposta, que ainda terá se ser votada na Câmara dos Deputados, com comentários (em itálico) do próprio senador:

1. Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.

Art. 285-A (Código Penal). Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único – Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.

Comete o crime quem acessa uma rede de computadores (que não é apenas a Internet, pode ser uma rede de computadores conectados entre si, como uma rede coorporativa ou de governo) violando alguma medida de segurança, em rede ou sistema informatizado ou dispositivo de comunicação que contenha expressa restrição de acesso.

Havia dúvida se cometeria esse crime a pessoa que acessa uma página na Internet, ou liga um aparelho eletrônico de outra pessoa. Temos que afirmar com clareza que NÃO. O crime só acontece quando aquele que acessa VIOLA alguma medida de segurança colocada para proteger as informações na rede de computadores, no dispositivo de comunicação ou no sistema informatizado que seja expressamente restrito (por exemplo um computador que pede uma senha tem uma restrição expressa de acesso, se essa senha for violada, ocorre o crime).

Importante lembrar que o objetivo desse novo tipo penal é proteger informações pessoais ou empresariais importantes de serem conhecidas indevidamente.

2. Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação (Código Penal)

Art. 285-B (Código Penal). Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único – Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um terço.

Esse novo crime também busca proteger os dados eletrônicos (por exemplo, fotos pessoais, um trabalho acadêmico ou artístico, etc.) de ser obtido ou transferido sem autorização para terceiros.

Mas quando acontece esse crime? Diferentemente do anterior, esse crime acontece quando ocorre a transferência ou obtenção do dado eletrônico sem a autorização do titular da rede de computadores, ou do dispositivo de comunicação ou sistema informatizado. Notem bem, não se fala em autorização do titular (ou dono) do dado, mas sim da rede onde ele se encontra.

A redação deixa claro que o crime não é cometido quando duas ou mais pessoas trocam dados (sejam eles quais forem, como filmes, músicas mp3, jogos, etc) pois nesse caso os titulares (ou donos) das redes que estão trocando as informações estão de acordo. Havia dúvida se o crime seria cometido por quem troca arquivos “piratas” (protegidos por direito autoral), mas a redação é explícita em dizer que não. Se os dados trocados violam direito autoral de outras pessoas, isso é assunto não tratado por essa lei.

Importante lembrar que o Art. 285-C do projeto determina que os dois crimes acima só se procedem se houver representação da pessoa ofendida (quer dizer, a polícia ou o Ministério Público não podem processar por conta própria). Veja a redação abaixo:

Art. 285-C (Código Penal). Nos crimes definidos neste Capítulo somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos, agências, fundações, autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista e subsidiárias.”

3. Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais

154-A (Código Penal). Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e informações pessoais contidas em sistema informatizado com finalidade distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante legal.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único – Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada da sexta parte.

Esse crime busca punir conduta que se tornou muito comum nos dias atuais, que é a divulgação de fotos e informações pessoais (exemplo, dados da receita federal, comercializados por camelôs).

Comete o crime quem divulga as fotos ou dados sem a permissão dos donos (ou representantes legais dos donos) das fotos ou dados.

4. Dano

Art. 163 (Código Penal). Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia ou dado eletrônico alheio:

Esse artigo já existe no Código Penal, apenas acrescentamos o “dado eletrônico” para protegê-lo de dano (ex. a pesquisa da Unicamp invadida e destruída).

5. Inserção ou difusão de código malicioso

Art. 163-A (Código Penal). Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Esse crime comete quem difunde vírus ou o insere em rede de computadores. Note-se que esse crime, tal como os demais, não existe em modalidade culposa, apenas dolosa, o que quer dizer que aquele que recebe o vírus e sem perceber passa a distribuí-los, não comete crime (não existe dolo na conduta).

Parágrafo 1º – Se do crime resulta destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou funcionamento desautorizado pelo legítimo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado:

Pena – reclusão, de 2(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo 2º – Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.”

Criou-se um agravante caso o crime de difusão de vírus seja seguido da destruição do sistema afetado.

6. Estelionato Eletrônico

VII – difunde, por qualquer meio, código malicioso com intuito de facilitar ou permitir acesso indevido à rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado:

Parágrafo 3º – Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime do inciso VII do § 2º deste artigo, a pena é aumentada de sexta parte.

Criou-se uma modalidade a mais de estelionato (que já existe no Código Penal). Note-se que esse crime é diferente do anterior, de difusão de vírus. Nesse caso, a difusão do código malicioso tem a intenção (ou dolo) de obter vantagem ilícita.

7. Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

Art. 265 (Código Penal). Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força, calor, informação ou telecomunicação, ou qualquer outro de utilidade pública:

Comete esse crime quem ataca os sistemas de funcionamento de serviços públicos essenciais, causando prejuízo à população.

8. Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático, dispositivo de comunicação, rede de computadores ou sistema informatizado

Art. 266 (Código Penal). Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico, telefônico, telemático, informático, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, de sistema informatizado ou de telecomunicação, assim como impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

Semelhante ao anterior, mas não igual, esse crime é cometido por quem busca dolosamente interromper serviço telegráfico, radiotelegráfico, telefônico, telemático, informático, de dispositivo de comunicação. Muitas vezes a conduta é feita inconseqüentemente, como uma brincadeira de adolescente, mas provoca seriíssimos danos à sociedade.

9. Falsificação de dado eletrônico ou documento público

Art. 297 (Código Penal). Falsificar, no todo ou em parte, dado eletrônico ou documento público, ou alterar documento publico verdadeiro:

Esse crime já existe no Código Penal, mas acrescentou-se “dado eletrônico” para preservá-lo de falsificação.

10. Falsificação de dado eletrônico ou documento particular

Art. 298 (Código Penal). Falsificar, no todo ou em parte, dado eletrônico ou documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Semelhante ao anterior, mas tratando de documento ou dado eletrônico particular.

11. Código Penal Militar – os seguintes crimes foram acrescentados ao Código Penal Militar, tal como acima comentado quanto ao Código Penal:

a) Estelionato Eletrônico

VI – Difunde, por qualquer meio, código malicioso com o intuito de facilitar ou permitir o acesso indevido a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou a sistema informatizado, em prejuízo da administração militar

Parágrafo 4º – Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada da sexta parte.

b) Dano Simples

Art. 259 (Código Penal Militar). Destruir, inutilizar, deteriorar ou faze desaparecer coisa alheia ou dado eletrônico alheio, desde que este esteja sob administração militar: (NR)

c) Dano em material ou aparelhamento de guerra ou dado eletrônico

Art. 262 (Código Penal Militar). Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou dado eletrônico de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às forças armadas:”(NR)

d) Inserção ou difusão de código malicioso

Art. 262-A (Código Penal Militar). Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado, desde que o fato atente contra a administração militar:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

e) Inserção ou difusão código malicioso seguido de dano

Parágrafo 1º – Se do crime resulta destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou funcionamento não autorizado pelo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo 2º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada da sexta parte.”

f) Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado

Art. 339-A (Código Penal Militar). Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, desde que o fato atente contra a administração militar:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único – Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.

g) Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação

Art. 339-B (Código Penal Militar). Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível, desde que o fato atente contra a administração militar:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único – Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um terço.

e) Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais

Art. 339-C (Código Penal Militar). Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e informações pessoais contidas em sistema informatizado sob administração militar com finalidade distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante legal.

Pena – detenção, de um a dois anos, e multa.

Parágrafo único – Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática de crime, a pena é aumentada da sexta parte.

f) Falsificação de documento

Art. 311 (Código Penal Militar). Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou dado eletrônico ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar; (NR)

g) DA TRAIÇÃO

Favor ao inimigo

Art. 356 (Código Penal Militar). ……………………………………………………………………………….:

……………………………………………………………………………….

II – entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, aeronave, força ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões, dado eletrônico ou qualquer outro elemento de ação militar;

III – perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões, dado eletrônico ou qualquer outro elemento de ação militar;(NR)

O crime de traição é exclusivamente militar.

12. Definições

O projeto cria um glossário, com as seguintes definições, que auxiliam na sua interpretação:

dispositivo de comunicação: qualquer meio capaz de processar, armazenar, capturar ou transmitir dados utilizando-se de tecnologias magnéticas, óticas ou qualquer outra tecnologia;

sistema informatizado: qualquer sistema capaz de processar, capturar, armazenar ou transmitir dados eletrônica ou digitalmente ou de forma equivalente;

rede de computadores: o conjunto de computadores, dispositivos de comunicação e sistemas informatizados, que obedecem a um conjunto de regras, parâmetros, códigos, formatos e outras informações agrupadas em protocolos, em nível topológico local, regional, nacional ou mundial através dos quais é possível trocar dados e informações;

código malicioso: o conjunto de instruções e tabelas de informações ou qualquer outro sistema desenvolvido para executar ações danosas ou obter dados ou informações de forma indevida;

dados informáticos: qualquer representação de fatos, de informações ou de conceitos sob forma suscetível de processamento numa rede de computadores ou dispositivo de comunicação ou sistema informatizado;

dados de tráfego: todos os dados informáticos relacionados com sua comunicação efetuada por meio de uma rede de computadores, sistema informatizado ou dispositivo de comunicação, gerados por eles como elemento de uma cadeia de comunicação, indicando origem da comunicação, o destino, o trajeto, a hora, a data, o tamanho, a duração ou o tipo do serviço subjacente.

13. Permissão para cessar transmissão em caso de crime racial.

“Art. 20 (Lei nº 7.716/1989)……………………………………………………………….

……………………………………………………………………………….

Parágrafo 3º……………………………………………………………………………

II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas, ou da publicação por qualquer meio.

Altera-se um inciso da lei de crimes raciais para permitir a determinação por parte do juiz de cessação de transmissão eletrônica ou publicação por qualquer meio (as demais já existiam).

14. Alteração no crime de pedofilia.

Art. 241 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Apresentar, produzir, vender, receptar, fornecer, divulgar, publicar ou armazenar consigo, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou Internet, fotografias, imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente:

Apenas acrescentam-se dois novos verbos, para permitir a punição pelo crime de pedofilia em muitos casos hoje não previstos.

15. Responsabilidade dos Provedores.

I – manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de três anos, com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores e fornecê-los exclusivamente à autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial;

II – preservar imediatamente, após requisição judicial, outras informações requisitadas em curso de investigação, respondendo civil e penalmente pela sua absoluta confidencialidade e inviolabilidade;

III – informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia que tenha recebido e que contenha indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade.

Parágrafo 1º – Os dados de que cuida o inciso I deste artigo, as condições de segurança de sua guarda, a auditoria à qual serão submetidos e a autoridade competente responsável pela auditoria, serão definidos nos termos de regulamento.

Parágrafo 2º – O responsável citado no caput deste artigo, independentemente do ressarcimento por perdas e danos ao lesado, estará sujeito ao pagamento de multa variável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada requisição, aplicada em dobro em caso de reincidência, que será imposta pela autoridade judicial desatendida, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração, assegurada a oportunidade de ampla defesa e contraditório.

Parágrafo 3º – Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.

O projeto estabelece quais são as obrigações dos provedores de acesso:

a) Guardar por três anos os chamados “logs de acesso” que nada mais são do que a identificação da hora de conexão e desconexão à Internet. Frise-se que não há qualquer armazenamento obrigatório de informações privadas, como os sites navegados ou qualquer outra.

b) Em caso de requisição judicial, aí sim podem ser armazenadas outras informações, mas apenas com requisição judicial e apenas para os fins daquela investigação.

c) Os provedores, caso recebam um e-mail com denúncia de crime possivelmente cometido no espaço sob sua responsabilidade, devem informar, de maneira sigilosa (para preservar a intimidade das pessoas, que podem não ter cometido crime algum), à autoridade competente. É bom frisar que o papel de polícia, de investigador não é do provedor, ele apenas encaminha a denúncia.

d) Se não armazenar os dados, pode ser multado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada requisição. Os recursos financeiros das multas estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública.

Fonte: Nelson Oliveira / Agência Senado

Lei de crimes digitais não punirá P2P, diz relator

Brasília – Agência Senado publica documento explicando lei de crimes digitais, com comentários do senador Aloizio Mercadante (PT-SP).

A Agência Senado publicou na noite de quinta-feira (10/07) um documento que explica a lei de crimes digitais e traz esclarecimentos do senador Aloizio Mercadante (PT-SP), relator da matéria na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

O Plenário do Senado aprovou na quinta-feira a proposta substitutiva ao Projeto de Lei da Câmara 89/2003, que conceitua juridicamente crimes cometidos no universo da informática e estipula punições para eles.

No texto que explica o projeto, Mercadante nega que a lei punirá os usuários de redes peer-to-peer – perocupação que motivou abaixo assinado na web. “Havia dúvida se o crime seria cometido por quem troca arquivos ‘piratas’ (protegidos por direito autoral), mas a redação é explícita em dizer que não”, diz o texto, atribuído ao senador.

No texto, ele esclarece outros pontos polêmicos, como o uso de equipamento alheio.“Havia dúvida se cometeria esse crime a pessoa que acessa uma página na internet, ou liga um aparelho eletrônico de outra pessoa. Temos que afirmar com clareza que não”.

Fonte: IDGNow!